Delegacia e Investigação
Advogado para Acompanhar Interrogatório: como funciona o interrogatório policial e judicial, entrevista prévia, silêncio, confissão e perguntas da defesa.
O Advogado para Acompanhar Interrogatório é o advogado que prepara e assiste o investigado ou acusado no momento em que ele é ouvido pela autoridade policial ou pelo juiz sobre os fatos que lhe são atribuídos, orientando sobre o direito de falar ou calar e zelando pela regularidade do ato. Contar com um Advogado para Acompanhar Interrogatório é necessário porque o interrogatório é, ao mesmo tempo, meio de defesa e fonte de prova, e o que se diz nele pode influenciar decisivamente o resultado do caso.
O interrogatório é diferente do depoimento de testemunhas. Quem é interrogado não presta compromisso de dizer a verdade, pode permanecer em silêncio e tem o direito de conversar reservadamente com o advogado antes do ato.
O Código de Processo Penal disciplina o interrogatório judicial nos artigos 185 a 196. O artigo 185 exige a presença de defensor, e o parágrafo 5º assegura ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado. O artigo 186 garante o direito de permanecer calado, estabelecendo que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
No inquérito, o artigo 6º, inciso V, determina que a autoridade policial ouça o indiciado observando, no que for aplicável, as regras do interrogatório judicial. O Advogado para Acompanhar Interrogatório trabalha com esse conjunto de normas em ambas as fases.
As situações mais comuns que levam à busca por um Advogado para Acompanhar Interrogatório são:
O artigo 187 do Código de Processo Penal divide o interrogatório em duas partes. A primeira trata da pessoa do acusado: residência, meios de vida, profissão, oportunidades sociais, vida pregressa e dados familiares. A segunda trata dos fatos: se é verdadeira a acusação, onde estava ao tempo do crime, se conhece as provas e as testemunhas, entre outros pontos.
O Advogado para Acompanhar Interrogatório orienta o acusado sobre cada parte. Mesmo quando opta pelo silêncio sobre os fatos, o acusado deve fornecer corretamente seus dados de qualificação, e a recusa ou a falsidade nesses dados pode ter consequências.
A entrevista prévia e reservada, assegurada pelo artigo 185, parágrafo 5º, é o momento em que o advogado e o acusado definem como será exercido o direito de defesa no interrogatório. Nela, o Advogado para Acompanhar Interrogatório revisa as provas já produzidas, explica o que será perguntado e discute a conveniência de falar.
Quando o interrogatório é feito por videoconferência, a lei exige canal reservado de comunicação entre o réu e o defensor, inclusive com o advogado presente no presídio, se for o caso. A falta de entrevista prévia pode ser alegada como nulidade, conforme as circunstâncias.
Na entrevista, também é importante revisar declarações anteriores do próprio acusado, como as prestadas na delegacia. Diferenças entre versões dadas em momentos distintos costumam ser exploradas pela acusação, e o acusado precisa estar preparado para explicá-las ou para exercer o silêncio sobre elas, conforme a estratégia definida.
Essa é a decisão mais importante do interrogatório, e ela pertence ao acusado, depois de orientado. O silêncio é um direito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, e não pode ser usado contra ele.
Há situações em que falar pode ser útil, como quando o acusado tem uma versão coerente e documentada que esclarece os fatos. Em outras, o silêncio pode ser mais prudente, como quando a defesa ainda não conhece todas as provas. Também é possível o silêncio parcial, respondendo apenas a algumas perguntas ou apenas às da própria defesa. O Advogado para Acompanhar Interrogatório expõe os riscos de cada opção.
Depois das perguntas do juiz, o artigo 188 do Código de Processo Penal permite que as partes formulem perguntas, por intermédio do juiz, sobre fatos que devam ser esclarecidos. O juiz pode indeferir perguntas impertinentes ou irrelevantes.
O Advogado para Acompanhar Interrogatório usa esse momento para permitir que o acusado esclareça pontos favoráveis e contextualize fatos. As perguntas da defesa devem ser planejadas com antecedência, com base na prova produzida na instrução, e costumam ser mais eficazes quando curtas e objetivas.
Quando há mais de um acusado, o artigo 191 do Código de Processo Penal determina que eles sejam interrogados separadamente. Isso evita que um ouça a versão do outro antes de falar.
As declarações de um corréu que atribuem responsabilidade a outro exigem cuidado, e a defesa do corréu mencionado pode formular perguntas. O Advogado para Acompanhar Interrogatório avalia, conforme o caso, os reflexos das declarações dos demais acusados sobre a situação do cliente.
A confissão não tem valor absoluto. O artigo 197 do Código de Processo Penal determina que seu valor seja aferido pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, confrontando-a com as demais provas. O artigo 200 estabelece que a confissão é divisível e retratável.
A confissão espontânea pode reduzir a pena, como atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ainda assim, confessar é decisão com consequências relevantes, que deve ser tomada com orientação do Advogado para Acompanhar Interrogatório e nunca sob pressão, promessa ou ameaça.
O Advogado para Acompanhar Interrogatório assegura ao interrogado, entre outros direitos:
Na fase policial, o interrogatório costuma ocorrer no início da investigação, quando a defesa conhece pouco das provas. Por isso, a orientação é, em regra, mais cautelosa.
O artigo 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade do interrogatório e dos elementos dele decorrentes. A condução coercitiva do investigado para interrogatório foi considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. O Advogado para Acompanhar Interrogatório pode pedir que a oitiva ocorra depois de acesso aos autos, com base na Súmula Vinculante 14 do STF.
Também é importante lembrar que declarações prestadas apenas na fase policial, sem confirmação em juízo, não podem fundamentar sozinhas uma condenação, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ainda assim, elas integram os autos e podem influenciar decisões sobre prisão e sobre o recebimento da denúncia.
O artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal admite excepcionalmente o interrogatório do réu preso por videoconferência, por decisão fundamentada, em hipóteses como prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação quando houver dificuldade de comparecimento ou impedir a influência do réu sobre testemunhas.
Nesses casos, o Advogado para Acompanhar Interrogatório verifica se as condições técnicas permitem ao réu acompanhar a audiência e se o canal reservado de comunicação com a defesa foi assegurado. Falhas técnicas que impeçam o acompanhamento devem ser registradas em ata.
Para preparar o interrogatório, costumam ser necessários:
O JLC Advogados, com sede no Centro Histórico de São Paulo (SP), atua em Direito Penal e Processo Penal, com foco em defesas criminais de alta complexidade, e acompanha casos em todo o território nacional.
No acompanhamento de interrogatórios, o escritório atende pessoas físicas e jurídicas em procedimentos e processos originados de investigações da Polícia Civil, da Polícia Federal e do GAECO. O escritório reúne mais de dez anos de atuação e registro na OAB/SP sob o nº 391.623.
A orientação para cada interrogatório depende das provas e do momento processual, e não há garantia de resultado. Os honorários são combinados, preferencialmente, em contrato escrito, com base na tabela da OAB.
O Advogado para Acompanhar Interrogatório mantém sigilo absoluto sobre o que ouve na entrevista prévia, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não orienta o cliente a mentir nem a atribuir falsamente responsabilidade a terceiros.
A decisão de falar ou calar é do acusado. A valoração do que foi dito cabe ao juiz.
Não. Diferentemente da testemunha, o interrogado não presta compromisso, e o Advogado para Acompanhar Interrogatório orienta sobre o exercício do direito de defesa.
Não. O artigo 186 do Código de Processo Penal estabelece que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Sim. No interrogatório judicial, as partes podem formular perguntas por intermédio do juiz, conforme o artigo 188.
Em regra, é possível exercer o silêncio parcial, conforme a estratégia definida com o advogado e a condução do ato pelo juiz.
Sim. O artigo 200 do Código de Processo Penal prevê que a confissão é retratável e divisível, e seu valor é analisado com as demais provas.
Pode, conforme a organização do ato, e deve haver canal reservado entre defesa e réu.
Porque assim o acusado conhece toda a prova antes de se manifestar, o que reforça sua função de meio de defesa.
Sim. O escritório fica no Centro Histórico de São Paulo e acompanha interrogatórios em diferentes estados.
Não para interrogatório como investigado. O STF considerou incompatível com a Constituição a condução coercitiva para esse fim.
Pode, quando houver fundamento, como o surgimento de provas novas. O artigo 196 do Código de Processo Penal permite novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a pedido das partes.
Não. Nenhum advogado pode garantir resultado, e a decisão depende das provas e do Judiciário.
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