Crimes Patrimoniais
Advogado para Roubo Majorado: causas de aumento do artigo 157, concurso de pessoas, restrição de liberdade, Súmula 443 do STJ e execução.
A maior parte das condenações por roubo envolve alguma causa de aumento de pena, como o concurso de pessoas, o emprego de arma ou a restrição da liberdade da vítima. Cada uma delas pode elevar a pena em um terço, na metade, em dois terços ou até em dobro, e algumas transformam o crime em hediondo. O Advogado para Roubo Majorado examina se cada causa de aumento está efetivamente comprovada e se a fração aplicada foi fundamentada. Em muitos processos, é na terceira fase da dosimetria que o Advogado para Roubo Majorado consegue as correções mais relevantes.
Este conteúdo explica as causas de aumento do roubo, os critérios dos tribunais para sua aplicação e os reflexos na pena e na execução. As informações são gerais e cada caso exige análise individual.
O parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal prevê aumento de um terço até a metade se houver concurso de duas ou mais pessoas, se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente conhecer essa circunstância, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, se o agente mantiver a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, se a subtração for de explosivos ou de seus acessórios, ou se houver emprego de arma branca.
O Advogado para Roubo Majorado verifica se cada circunstância está descrita na denúncia e demonstrada pela prova. Circunstâncias presumidas, sem base concreta, não podem aumentar a pena.
Cada inciso tem requisitos próprios, que precisam ser analisados individualmente, e não em bloco.
O parágrafo 2º-A do artigo 157 prevê aumento de dois terços quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ou quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante uso de explosivo. O parágrafo 2º-B determina a aplicação da pena em dobro quando a arma de fogo é de uso restrito ou proibido.
Essas majorantes têm frações fixas e impacto significativo na pena. A classificação da arma como de uso restrito ou proibido depende de laudo pericial e da regulamentação aplicável, o que precisa ser verificado pela defesa em cada caso. O Advogado para Roubo Majorado examina o laudo da arma e a forma como sua utilização foi demonstrada, porque a majorante exige prova do efetivo emprego na ameaça ou na violência.
A majorante do concurso de pessoas exige a participação de duas ou mais pessoas na prática do roubo. Não é necessário que todas sejam identificadas, mas é preciso demonstrar a efetiva atuação conjunta, e não apenas a presença de alguém nas proximidades.
O Advogado para Roubo Majorado examina os depoimentos e as imagens para verificar se havia de fato outro participante e qual foi seu papel. Relatos vagos da vítima sobre um possível comparsa, sem outros elementos, podem ser insuficientes para sustentar o aumento.
A majorante da restrição de liberdade exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a subtração. A simples contenção momentânea durante o assalto não caracteriza essa causa de aumento.
Se a restrição se prolonga por período significativo, a conduta pode ser enquadrada como sequestro relâmpago, previsto no artigo 158, parágrafo 3º, ou como roubo em concurso com sequestro. A defesa examina a duração da restrição e sua relação com a subtração para evitar classificações mais graves do que a prova permite. O Advogado para Roubo Majorado reconstrói a linha do tempo com base em depoimentos, registros de celulares e imagens.
A majorante do transporte de valores exige que o agente conheça a circunstância de a vítima estar em serviço desse tipo. Sem prova desse conhecimento, o aumento não se aplica.
A majorante do veículo transportado para outro estado ou para o exterior exige, segundo a interpretação predominante, que o transporte efetivamente ocorra. O Advogado para Roubo Majorado verifica se há prova concreta do destino do veículo, e não apenas suposições baseadas na placa ou no local da apreensão.
O emprego de arma branca, como faca ou canivete, foi incluído como causa de aumento pela Lei 13.964/2019, no inciso VII do parágrafo 2º do artigo 157, com aumento de um terço até a metade. Para fatos ocorridos entre 2018 e a vigência dessa lei, a arma branca não era causa de aumento, o que deve ser observado em razão da irretroatividade da lei mais grave.
A defesa verifica a data do fato e a prova do efetivo emprego do objeto na ameaça ou na violência, e não apenas sua presença com o acusado. O Advogado para Roubo Majorado verifica esses pontos antes de discutir a fração de aumento.
A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Assim, a presença de duas causas de aumento não autoriza, por si só, a aplicação da fração máxima.
O Advogado para Roubo Majorado examina se a sentença explicou, com elementos concretos do caso, por que escolheu determinada fração. Decisões que apenas contam as majorantes podem ser corrigidas em apelação.
O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal permite que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, o juiz se limite a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente. A aplicação cumulativa exige fundamentação específica.
Essa regra é frequentemente discutida quando há, ao mesmo tempo, majorantes do parágrafo 2º e do parágrafo 2º-A. A defesa sustenta a aplicação de um único aumento quando não houver justificativa concreta para a cumulação, o que pode reduzir significativamente a pena final. O Advogado para Roubo Majorado apresenta esse argumento nas alegações finais e, se necessário, na apelação.
As causas de aumento também se aplicam ao roubo tentado. Nesse caso, a pena do roubo majorado é reduzida de um a dois terços, conforme o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com o caminho percorrido em direção à consumação.
A Súmula 582 do STJ estabelece que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. Por isso, a tese de tentativa exige demonstração de que o agente não chegou a ter o bem em seu poder, análise que o Advogado para Roubo Majorado faz a partir da dinâmica concreta do fato.
A Lei 8.072/1990 considera hediondos o roubo com restrição de liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido. As demais majorantes, como o concurso de pessoas e a arma branca, não tornam o crime hediondo.
Na execução, crimes hediondos sem resultado morte exigem, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, 40% da pena para o primário e 60% para o reincidente específico. O Advogado para Roubo Majorado verifica se a majorante que fundamenta a hediondez foi efetivamente reconhecida na sentença e se a guia de execução está correta.
O regime inicial depende da pena final e das circunstâncias do caso. A Súmula 440 do STJ veda o regime mais gravoso do que o cabível quando a pena-base é fixada no mínimo, com base apenas na gravidade abstrata do crime. As Súmulas 718 e 719 do STF seguem a mesma linha, exigindo motivação idônea para regime mais severo.
Na pena-base, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal precisam de fundamentação concreta, e a mesma circunstância não pode ser usada como majorante e como circunstância judicial ao mesmo tempo.
O JLC Advogados tem sede no Centro Histórico de São Paulo (SP) e atua em todo o território nacional no Direito Penal e no Processo Penal, com foco em defesas criminais de alta complexidade. O escritório representa pessoas físicas e jurídicas em investigações e ações penais conduzidas pela Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo GAECO.
Em acusações de roubo majorado, a atuação envolve a análise de cada causa de aumento, a exigência de fundamentação concreta das frações, a discussão da hediondez e o controle da dosimetria e do regime.
O escritório tem mais de dez anos de atividade e inscrição na OAB/SP sob o nº 391.623.
A atuação segue o Código de Ética e Disciplina da OAB, sem promessas de absolvição ou de pena determinada. Cada caso depende de análise individual e não há garantia de resultado.
Os honorários são definidos em contrato escrito, considerando a fase do processo e a complexidade do caso, com a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
É o roubo com causas de aumento de pena, como concurso de pessoas, arma ou restrição de liberdade, previstas nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal.
Sim. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta, não bastando indicar a quantidade de majorantes.
Não necessariamente. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal permite aplicar um só aumento, e a cumulação exige fundamentação específica.
Sim, quando não houver prova da efetiva participação de outra pessoa na prática do crime.
Sim, desde a Lei 13.964/2019, em um terço até a metade, respeitada a data do fato.
Não. Apenas as majorantes de restrição de liberdade e de arma de fogo tornam o roubo hediondo.
Sim. A majorante exige tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a subtração.
Segundo a interpretação predominante, sim. A majorante exige prova do efetivo transporte para outro estado ou para o exterior.
Por ser hediondo sem resultado morte, 40% para o primário e 60% para o reincidente específico.
Depende do caso. Os honorários são definidos em contrato, conforme a fase e a complexidade, com a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Sim. O JLC Advogados tem sede no Centro Histórico de São Paulo e atuação em todo o território nacional.
Não. A decisão cabe ao juiz, e cada caso depende de análise individual.
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