Drogas
Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas: prazo, entrevista reservada, relaxamento, liberdade provisória e cautelares.
Depois de uma prisão em flagrante por drogas, a audiência de custódia é o primeiro momento em que um juiz examina a situação do preso, e é também o primeiro momento em que a defesa pode pedir a liberdade de forma fundamentada. O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas tem poucas horas para ler o auto de prisão, conversar com o preso e reunir documentos. Por isso, a família costuma procurar um Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas assim que recebe a notícia da prisão.
Este conteúdo explica como a audiência funciona, quais decisões o juiz pode tomar, o que a defesa pode alegar e quais documentos ajudam nesse momento. As informações são gerais e não substituem a análise do caso concreto.
A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz, em prazo curto, para que ele avalie a legalidade e a necessidade da prisão. A exigência decorre do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê a condução sem demora da pessoa detida à presença de uma autoridade judicial.
No Brasil, o procedimento foi regulamentado pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e, depois, incorporado ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019. O STF, no julgamento da ADPF 347, determinou a realização dessas audiências em todo o país, e decisões posteriores do tribunal estenderam a exigência às demais modalidades de prisão.
O artigo 310 do CPP determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz promova a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou de defensor público e do membro do Ministério Público.
O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas confere o horário da prisão, o horário de comunicação ao juiz e a data da audiência. Atrasos injustificados, ausência de apresentação do preso ou realização do ato sem defesa técnica são circunstâncias que podem ser apontadas como irregularidades e registradas para eventual habeas corpus.
Participam da audiência o juiz, o Ministério Público, a defesa e a pessoa presa. O ato costuma ser breve e segue uma sequência relativamente padronizada: identificação, informação sobre direitos, perguntas sobre as circunstâncias da prisão e sobre o tratamento recebido, manifestação do Ministério Público, manifestação da defesa e decisão.
A forma de realização, presencial ou por meio remoto, segue as regras do CNJ e de cada tribunal. Em qualquer formato, a pessoa presa deve ter condições de se comunicar livremente e de relatar eventuais abusos sem a presença intimidadora dos agentes que efetuaram a prisão. O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas observa se essas condições foram respeitadas.
Antes da audiência, a Resolução 213/2015 do CNJ assegura à pessoa presa atendimento prévio e reservado com seu advogado ou defensor, sem a presença de agentes policiais. Esse contato também é garantido pelo artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia.
É nesse momento que o Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas ouve a versão do preso sobre a abordagem, verifica se houve violência, esclarece o que acontecerá na audiência e orienta sobre o que deve ou não ser dito. Como a audiência não é o momento de discutir o mérito da acusação, a orientação costuma ser para que o preso não faça declarações sobre os fatos imputados.
A Resolução 213/2015 do CNJ orienta que o juiz não faça perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou para a ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. O foco da audiência é a legalidade da prisão, a necessidade da custódia e a integridade física e psíquica da pessoa presa.
Por isso, perguntas sobre a propriedade da droga ou sobre a destinação da substância não fazem parte do objeto da audiência. Se isso ocorrer, a defesa pode intervir e pedir que o registro indique a limitação do ato. Declarações sobre o mérito feitas nesse contexto podem ser questionadas depois, justamente por não terem sido colhidas no momento adequado.
Ao final, o artigo 310 do CPP prevê que o juiz, fundamentadamente, deve adotar uma de três providências:
O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas organiza sua manifestação de forma escalonada: primeiro, o pedido de relaxamento, se houver ilegalidade; em seguida, o pedido de liberdade provisória; por fim, a proposta de medidas cautelares alternativas, caso o juiz entenda necessário algum controle.
O relaxamento é devido quando a prisão é ilegal, conforme o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição. Em casos de tráfico, as ilegalidades mais discutidas envolvem a busca pessoal sem fundada suspeita, a entrada em domicílio sem mandado e sem fundadas razões, a ausência de laudo de constatação e situações que não se enquadram nas hipóteses de flagrante do artigo 302 do CPP.
Também podem ser apontadas falhas formais no auto, como a ausência de comunicação imediata da prisão à família e ao juiz ou a falta de entrega da nota de culpa. O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas relaciona cada ilegalidade a um trecho específico do auto, para que o juiz possa verificá-la rapidamente.
O artigo 44 da Lei 11.343/2006 vedava a liberdade provisória no tráfico, mas o STF declarou essa vedação inconstitucional no HC 104.339. Assim, mesmo em casos de tráfico, a liberdade provisória pode ser concedida quando não houver fundamentos concretos para a preventiva.
Como o crime é inafiançável, a liberdade costuma vir acompanhada de medidas do artigo 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica. O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas propõe medidas proporcionais à situação do preso e demonstra que elas bastam para afastar os riscos apontados.
A conversão em preventiva exige pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, já que o artigo 311 do CPP não permite decretação de ofício. Também exige fundamentação concreta, baseada em fatos contemporâneos, conforme o artigo 312, parágrafo 2º, e a demonstração de que outras cautelares seriam insuficientes, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º.
A gravidade abstrata do tráfico não basta. O Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas destaca, em contraposição, primariedade, residência fixa, trabalho lícito, pequena quantidade apreendida e responsabilidades familiares. Se a conversão ocorrer mesmo assim, a decisão servirá de base para o habeas corpus.
Um dos objetivos da audiência é verificar se a pessoa presa sofreu tortura ou maus-tratos. A Resolução 213/2015 do CNJ prevê que o juiz pergunte sobre o tratamento recebido e, havendo relato ou indício de violência, determine as providências cabíveis, como a realização de exame de corpo de delito e o encaminhamento do caso aos órgãos competentes.
Esses registros protegem a integridade do preso e podem repercutir na análise da legalidade da prisão e na credibilidade dos relatos da abordagem. A defesa orienta o preso a relatar qualquer agressão de forma objetiva e pede que o relato conste da ata.
Esses documentos demonstram vínculos com o local de residência e condições pessoais favoráveis. Como o prazo é curto, a família deve enviá-los à defesa o quanto antes, ainda que em fotografia ou cópia digital, para apresentação na audiência.
Se a liberdade for concedida, é fundamental cumprir rigorosamente as condições fixadas, pois o descumprimento pode levar à decretação da preventiva, conforme o artigo 282, parágrafo 4º, do CPP. A investigação prossegue, e a defesa passa a acompanhar o inquérito, com pedidos de acesso aos autos e de diligências.
Se a prisão for convertida em preventiva, o Advogado para Audiência de Custódia por Tráfico de Drogas avalia o pedido de revogação ao próprio juízo, com novos documentos, ou a impetração de habeas corpus no tribunal. Em qualquer cenário, a ata da audiência e a decisão proferida serão peças centrais para as etapas seguintes.
O JLC Advogados é um escritório com sede no Centro Histórico de São Paulo (SP) e atuação em todo o território nacional, dedicado ao Direito Penal e ao Processo Penal, com foco em defesas criminais de alta complexidade. Atende pessoas físicas e jurídicas em investigações e ações penais conduzidas pela Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo GAECO.
Nas audiências de custódia, o trabalho concentra-se na leitura rápida do auto de prisão, na entrevista reservada com o preso, na organização dos documentos enviados pela família e na formulação de pedidos escalonados ao juiz.
O escritório reúne mais de dez anos de atividade e está inscrito na OAB/SP sob o nº 391.623.
A atuação segue o Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda promessas de soltura. A decisão cabe ao juiz, e cada caso depende de análise individual e não há garantia de resultado.
Os honorários são ajustados em contrato escrito, considerando a urgência do atendimento e as etapas seguintes previstas, com a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Em poucas horas. A audiência deve ocorrer em até 24 horas após a prisão, e a defesa precisa ler o auto, conversar com o preso e reunir documentos antes do ato.
Sim. A Resolução 213/2015 do CNJ e o Estatuto da Advocacia asseguram entrevista prévia e reservada, sem a presença de agentes policiais.
Não deveria. A audiência de custódia trata da legalidade e da necessidade da prisão, e o CNJ orienta que o juiz não faça perguntas destinadas a produzir prova sobre os fatos.
Sim, quando houver ilegalidade, como busca sem fundada suspeita, entrada em domicílio sem fundadas razões ou situação que não configure flagrante.
Sim, é possível. A vedação legal à liberdade provisória foi declarada inconstitucional pelo STF, e a liberdade pode ser concedida com medidas cautelares.
Sim. A monitoração eletrônica está entre as medidas cautelares do artigo 319 do CPP e pode ser proposta como alternativa à prisão.
Não. O tráfico é inafiançável pela Constituição, mas isso não impede a liberdade provisória com outras medidas cautelares.
Em regra, documento de identificação, comprovante de residência, comprovantes de trabalho ou estudo, documentos de filhos e relatórios médicos, se houver.
A defesa pode pedir a revogação ao juiz com novos elementos ou impetrar habeas corpus no tribunal, com base na fundamentação da decisão.
Depende do caso. Os honorários são definidos em contrato, conforme a urgência e as etapas seguintes, tendo a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Sim. O JLC Advogados tem sede no Centro Histórico de São Paulo e atuação em todo o território nacional, podendo acompanhar audiências de custódia em outras localidades, presencialmente ou por meio remoto, conforme o caso.
Não. A decisão é do juiz e depende das circunstâncias concretas, e cada caso exige análise individual.
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