Delegacia e Investigação
Advogado para Interrogatório Policial: advertência do direito ao silêncio, presença da defesa, conversas informais, confissão e nulidades no inquérito.
O Advogado para Interrogatório Policial é o advogado que assiste o investigado no momento em que ele é interrogado pelo delegado sobre os fatos que lhe são atribuídos, garantindo que seja advertido de seus direitos, que possa conversar reservadamente com a defesa e que suas declarações sejam registradas com fidelidade. Contar com um Advogado para Interrogatório Policial é especialmente relevante porque esse ato costuma ocorrer no início da investigação, quando o investigado ainda sabe pouco sobre as provas.
O interrogatório policial é diferente da conversa informal e diferente do depoimento de testemunhas. Ele tem regras próprias, inspiradas no interrogatório judicial, e sua inobservância pode gerar nulidade.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal determina que a autoridade policial ouça o indiciado observando, no que for aplicável, as regras do interrogatório judicial, previstas nos artigos 185 a 196. Isso inclui o direito ao silêncio, a informação sobre a acusação e a presença de defensor quando requerida.
A Lei nº 13.245/2016 incluiu no Estatuto da Advocacia o inciso XXI do artigo 7º, que assegura ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e dos elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes. O Advogado para Interrogatório Policial se apoia nessas normas.
A presença de um Advogado para Interrogatório Policial é recomendável nas seguintes situações:
O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição determina que o preso seja informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. O artigo 186 do Código de Processo Penal exige que o interrogado seja informado do direito de não responder às perguntas.
A advertência não é mera formalidade, e deve ocorrer antes das perguntas sobre os fatos. Há decisões de tribunais superiores que consideraram inválidas declarações obtidas sem essa informação, inclusive em conversas informais durante abordagens. O Advogado para Interrogatório Policial verifica se a advertência foi feita e registrada e, quando não foi, avalia a discussão sobre a validade da prova.
Durante abordagens, conduções ou buscas, é comum que policiais conversem com a pessoa e depois relatem, em depoimento, o que ela teria dito. Essas conversas não seguem as formalidades do interrogatório e não contam com a presença de advogado.
O valor dessas supostas confissões informais tem sido discutido nos tribunais, especialmente quando não houve advertência do direito ao silêncio. O Advogado para Interrogatório Policial orienta o cliente a não fazer declarações fora do ato formal e, quando elas aparecem nos autos, analisa como foram obtidas e se podem ser validamente consideradas.
No interrogatório, o Advogado para Interrogatório Policial deve fazer valer:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444, declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório. O entendimento reforça que o interrogatório é um direito de defesa, e não uma obrigação de falar.
Isso não impede que o investigado seja intimado. O Advogado para Interrogatório Policial orienta sobre o comparecimento e sobre a possibilidade de exercer o silêncio, e pode pedir que o interrogatório ocorra após o acesso aos autos, para que a defesa conheça o objeto da investigação.
Quando o investigado comparece e decide não falar, o ato deve registrar apenas a qualificação e a opção pelo silêncio. Não é admissível insistir nas perguntas de modo a constrangê-lo, nem registrar comentários sobre sua postura como se fossem indícios de culpa. Esses cuidados preservam o caráter de defesa do interrogatório.
Na fase policial, a defesa geralmente conhece pouco das provas. Por isso, a orientação costuma ser mais cautelosa do que no interrogatório judicial, que ocorre depois de toda a instrução.
Em alguns casos, esclarecer fatos com documentos pode evitar o indiciamento ou contribuir para o arquivamento. Em outros, falar sem conhecer as provas pode gerar declarações que serão usadas contra o investigado. O Advogado para Interrogatório Policial analisa os elementos disponíveis e expõe os riscos de cada opção. A decisão é do investigado.
Uma alternativa intermediária, adotada em alguns casos, é apresentar esclarecimentos por escrito, acompanhados de documentos, e exercer o silêncio quanto às perguntas orais. Essa forma permite controlar melhor o conteúdo da manifestação e reduz o risco de imprecisões, embora não seja adequada a todas as situações. O Advogado para Interrogatório Policial avalia se essa estratégia faz sentido diante dos fatos e das provas.
A confissão feita na delegacia não tem valor absoluto. O artigo 197 do Código de Processo Penal exige que seu valor seja aferido em confronto com as demais provas, e o artigo 200 prevê que a confissão é retratável.
Uma confissão policial, isoladamente, não pode fundamentar condenação, conforme o artigo 155. Ainda assim, ela tem peso na investigação e pode influenciar decisões sobre prisão. O Advogado para Interrogatório Policial orienta que eventual confissão seja uma decisão refletida, tomada sem pressão e com conhecimento de suas consequências.
No flagrante, o interrogatório integra a lavratura do auto, conforme o artigo 304 do Código de Processo Penal, e ocorre em momento de grande tensão. O preso pode pedir a presença de advogado e conversar reservadamente com ele antes de ser ouvido.
O Advogado para Interrogatório Policial orienta o preso sobre o silêncio, verifica se houve agressão ou irregularidade na abordagem e pede que eventuais lesões sejam registradas. O conteúdo desse interrogatório pode ser considerado na audiência de custódia e ao longo do processo.
Por isso, a orientação mais frequente é que o preso não entre em detalhes sobre os fatos nesse momento, limitando-se à qualificação e, se for o caso, ao relato de eventuais abusos sofridos. A versão sobre os fatos pode ser apresentada depois, com calma, quando a defesa já tiver acesso aos elementos colhidos e puder avaliar a conveniência de falar.
O artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia prevê nulidade absoluta do interrogatório realizado sem a assistência do advogado, quando requerida, e dos elementos dele decorrentes. A nulidade também pode ser discutida quando o investigado não foi advertido de seus direitos.
O Advogado para Interrogatório Policial registra irregularidades no próprio ato, quando possível, e as leva ao juízo competente no momento adequado. A análise da nulidade depende das circunstâncias e da demonstração do prejuízo, conforme o caso.
Algumas orientações gerais do Advogado para Interrogatório Policial:
Para preparar o interrogatório, costumam ser úteis:
O JLC Advogados tem escritório no Centro Histórico de São Paulo (SP) e atua em Direito Penal e Processo Penal, com foco em defesas criminais de alta complexidade, acompanhando interrogatórios em todo o território nacional.
O escritório atende pessoas físicas e jurídicas em procedimentos conduzidos pela Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo GAECO. São mais de dez anos de atuação, com registro na OAB/SP sob o nº 391.623.
A orientação para cada interrogatório depende do caso e dos elementos disponíveis, e não há garantia de resultado. Os honorários são pactuados, preferencialmente, em contrato escrito, com parâmetro na tabela da OAB.
O Advogado para Interrogatório Policial mantém sigilo sobre o que o investigado relata, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não o orienta a mentir ou a imputar falsamente crimes a terceiros.
A decisão de falar ou calar é do investigado. As conclusões da investigação cabem às autoridades competentes.
O investigado pode pedir a presença de advogado, e o Advogado para Interrogatório Policial deve ser admitido, sob pena de nulidade, conforme o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia.
Não, como investigado. O direito ao silêncio é garantido pela Constituição e não pode ser usado contra você.
Depende. Declarações informais sem advertência do direito ao silêncio têm sua validade discutida nos tribunais.
Sim, quanto aos elementos já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.
Não. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.
Não. O STF considerou incompatível com a Constituição a condução coercitiva para interrogatório.
Pode intervir quando houver violação de direitos e pedir que irregularidades sejam registradas.
Sim. O escritório fica no Centro Histórico de São Paulo e acompanha interrogatórios em diferentes estados.
Sim. O artigo 200 do Código de Processo Penal prevê que a confissão é retratável.
Pode pedir a presença de advogado e exercer o silêncio até conversar com a defesa.
Não. Nenhum advogado pode garantir resultado, e as decisões cabem às autoridades competentes.
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