Drogas
Advogado para Porte de Drogas: artigo 28 da Lei de Drogas, decisão do STF sobre maconha, termo circunstanciado, transação penal e cultivo.
Ser abordado com uma pequena quantidade de droga costuma gerar medo de prisão e de um processo longo. Na maioria desses casos, porém, a situação se enquadra no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte para consumo pessoal e não prevê pena de prisão. O Advogado para Porte de Drogas atua para que o caso seja corretamente classificado desde o início e para que a pessoa compreenda as consequências reais da situação. Em muitos casos, a principal tarefa do Advogado para Porte de Drogas é evitar que um episódio de uso seja tratado como tráfico.
Este conteúdo explica as condutas previstas no artigo 28, o que mudou com a decisão do STF sobre maconha, como funciona o procedimento e quais cuidados ajudam a evitar complicações. As informações são gerais e cada caso exige análise individual.
O artigo 28 alcança quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º estende o mesmo tratamento a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância para consumo pessoal.
Várias dessas condutas também aparecem no artigo 33, que trata do tráfico. A diferença está na finalidade: consumo próprio ou destinação a terceiros. Por isso, o Advogado para Porte de Drogas examina todas as circunstâncias do caso para demonstrar que a substância se destinava ao uso pessoal.
O artigo 28 prevê três medidas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º, a prestação de serviços e a medida educativa são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses e, em caso de reincidência, de dez meses.
Não há pena de prisão. Para garantir o cumprimento das medidas, o parágrafo 6º permite que o juiz aplique admoestação verbal e multa. O artigo 30 fixa em dois anos o prazo de prescrição para a imposição e a execução dessas medidas.
Em 2024, no Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral (Tema 506), o STF decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não deve ter efeitos penais, permanecendo como ilícito de natureza administrativa. Até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema, presume-se usuário quem estiver com até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
O tribunal indicou que, nesses casos, as medidas aplicáveis são a advertência e o comparecimento a programa educativo, em procedimento de natureza não penal, com apreensão da substância. A presunção é relativa: pode ser afastada por elementos concretos de comércio, que a autoridade deve justificar de forma detalhada. O Advogado para Porte de Drogas verifica se essa justificativa existe quando o caso é registrado como tráfico apesar de a quantidade estar abaixo do limite.
A decisão do STF se refere especificamente à maconha. Para outras substâncias, como cocaína, crack ou drogas sintéticas, o porte para consumo continua sendo tratado como infração penal pelo artigo 28, com as medidas nele previstas e sem prisão.
Nesses casos, não há presunção por quantidade. A diferença entre uso e tráfico depende da análise conjunta dos critérios do parágrafo 2º do artigo 28: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. O Advogado para Porte de Drogas examina esses critérios um a um, com base no que consta do registro policial.
O artigo 48, parágrafo 2º, da Lei de Drogas veda a prisão em flagrante nos casos do artigo 28. A pessoa deve ser encaminhada ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames necessários.
O termo circunstanciado é um registro simplificado, diferente do inquérito policial. Mesmo assim, o que consta nele é importante, porque descreve a abordagem, a quantidade apreendida e as declarações prestadas. O Advogado para Porte de Drogas orienta a pessoa a não fazer declarações que possam ser interpretadas como indício de comércio.
O artigo 48, parágrafo 1º, determina que a conduta do artigo 28 seja processada na forma dos artigos 60 e seguintes da Lei 9.099/1995, ou seja, perante o Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com crimes mais graves da Lei de Drogas.
Na audiência preliminar, o Ministério Público pode propor transação penal, com aplicação imediata de uma das medidas do artigo 28, conforme o parágrafo 5º do artigo 48. A transação não importa reconhecimento de culpa e, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/1995, não gera reincidência nem consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício em cinco anos.
O maior risco em casos de porte é a classificação equivocada como tráfico, que pode levar à prisão em flagrante e a um processo com pena mínima de cinco anos. Elementos como dinheiro trocado, embalagens individualizadas, balança ou mensagens no celular costumam ser usados para sustentar essa classificação.
Esses elementos precisam ser analisados no contexto. Dinheiro pode ter origem em trabalho comprovável, embalagens podem refletir a forma de compra e uma balança pode ter outro uso. O Advogado para Porte de Drogas reúne documentos e testemunhas que demonstrem o consumo pessoal e, se necessário, pede a desclassificação já na audiência de custódia ou na defesa prévia.
O cultivo de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade para consumo pessoal está previsto no parágrafo 1º do artigo 28 e recebe o mesmo tratamento do porte. Para a maconha, o STF fixou a presunção de uso para até seis plantas fêmeas.
Quando o número de plantas é maior, ou há equipamentos de cultivo em escala, a acusação pode sustentar tráfico com base no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II, que trata de quem semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de drogas. A análise da finalidade do cultivo, nesses casos, é central para a defesa.
Pacientes que utilizam cannabis com finalidade terapêutica podem obter produtos por vias regulamentadas pela Anvisa, como a importação autorizada ou a compra em farmácias de produtos registrados. Há também casos em que o STJ tem admitido habeas corpus preventivo para garantir salvo-conduto ao cultivo doméstico com finalidade medicinal, mediante prescrição e documentação médica.
Esses pedidos exigem instrução cuidadosa, com laudos, prescrições, comprovação da necessidade do tratamento e, muitas vezes, documentação sobre a forma de extração do óleo. O Advogado para Porte de Drogas avalia se o caso reúne os elementos necessários antes de qualquer pedido judicial.
O STJ tem entendido que condenação anterior pelo artigo 28 não deve gerar reincidência para fins de agravamento de pena em crimes posteriores, por ser desproporcional em relação a infração que sequer prevê prisão. Além disso, a transação penal não gera antecedentes.
O artigo 30 da Lei de Drogas fixa em dois anos o prazo prescricional para imposição e execução das medidas do artigo 28. Em casos antigos, sem andamento, é possível verificar se a prescrição já ocorreu, conferência que o Advogado para Porte de Drogas faz logo no início.
Para militares, o porte de drogas em lugar sujeito à administração militar é tratado pelo artigo 290 do Código Penal Militar, com regras próprias e competência da Justiça Militar. A Lei de Drogas não se aplica da mesma forma nesses casos, e a análise precisa considerar a legislação específica.
No ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvem segurança, o episódio pode ter consequências administrativas ou trabalhistas independentes da esfera penal. O Advogado para Porte de Drogas orienta sobre os reflexos penais e indica quando é necessário buscar orientação também em outras áreas.
Essas orientações ajudam a manter o caso no âmbito do artigo 28 e evitam que declarações impensadas sejam usadas para sustentar uma acusação mais grave.
No Centro Histórico de São Paulo (SP) está a sede do JLC Advogados, que atua em todo o território nacional no Direito Penal e no Processo Penal, com foco em defesas criminais de alta complexidade. O escritório atende pessoas físicas e jurídicas em investigações e ações penais conduzidas pela Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo GAECO.
Em casos de porte, a atuação inclui a análise do termo circunstanciado ou do auto de prisão, o pedido de desclassificação quando o caso foi registrado como tráfico, o acompanhamento no Juizado Especial Criminal e a avaliação de pedidos relacionados ao uso medicinal.
O escritório atua há mais de dez anos e mantém inscrição na OAB/SP sob o nº 391.623.
A atuação segue o Código de Ética e Disciplina da OAB, sem promessas sobre o desfecho do caso. Cada situação depende de análise individual e não há garantia de resultado.
Os honorários são definidos em contrato escrito, conforme a fase do caso e os atos necessários, tendo a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Não. O artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão, e o artigo 48, parágrafo 2º, veda a prisão em flagrante nesses casos.
Depende das provas. A defesa pode demonstrar que as circunstâncias indicam consumo pessoal e pedir a desclassificação, mas a decisão cabe à autoridade e ao juiz.
Até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, segundo a presunção relativa fixada pelo STF no Tema 506, que pode ser afastada por elementos concretos de comércio.
Sim. A defesa acompanha a audiência preliminar e avalia a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público.
Não. Conforme o artigo 76 da Lei 9.099/1995, ela não gera reincidência nem consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício em cinco anos.
Sim. Para substâncias diferentes da maconha, o porte para consumo continua sendo infração do artigo 28, sem pena de prisão.
Sim, quando houver prescrição e documentação médica adequadas. O STJ tem admitido habeas corpus preventivo em casos de cultivo com finalidade terapêutica comprovada.
Em regra, não. O STJ tem entendido que condenação anterior pelo artigo 28 não deve gerar reincidência para agravar penas de crimes posteriores.
Dois anos, conforme o artigo 30 da Lei de Drogas, tanto para a imposição quanto para a execução das medidas.
Depende do caso. Os honorários são definidos em contrato, conforme a fase e os atos necessários, com a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Sim. O JLC Advogados tem sede no Centro Histórico de São Paulo e atuação em todo o território nacional.
Não. A defesa apresenta os argumentos cabíveis, mas o desfecho depende da análise das autoridades e das circunstâncias de cada caso.
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