Em investigações envolvendo associação para o tráfico, é comum surgir dúvidas sobre a necessidade de a polícia identificar todos os integrantes do grupo para que uma pessoa possa ser denunciada ou condenada pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
E a resposta para essa dúvida exige uma distinção. A identificação de todos os integrantes não é necessariamente um requisito para que exista investigação ou até mesmo imputação de associação para o tráfico, entretanto, isso não significa que uma pessoa possa ser condenada apenas porque a investigação afirma que ela fazia parte de um grupo cujos demais integrantes não foram identificados.
Para uma condenação, é necessário demonstrar, com base nas provas produzidas no processo, que o acusado efetivamente participou de uma associação voltada à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas, com vínculo estável e permanente. A análise deve ser individualizada e não pode partir apenas de presunções.
É obrigatório identificar todos os integrantes da associação para o tráfico?
Não, a identificação de todos os integrantes de uma suposta associação não constitui, por si só, uma condição indispensável para a investigação ou para a existência do crime.
O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige a associação de duas ou mais pessoas para a prática dos crimes relacionados ao tráfico. Isso significa que a acusação deve demonstrar a existência de um vínculo entre pessoas, mas não necessariamente precisa apresentar a identidade completa de todos os indivíduos que eventualmente participariam da estrutura investigada.
Pode ocorrer, por exemplo, de uma investigação identificar apenas alguns integrantes de um grupo maior. Também pode acontecer de determinados envolvidos não serem localizados ou de a investigação não conseguir esclarecer completamente a identidade de todos os participantes.
Isso, entretanto, não autoriza uma condenação baseada apenas na afirmação genérica de que o acusado pertencia a uma organização ou grupo cujos demais integrantes não foram identificados.
O que precisa ser demonstrado em relação ao acusado é sua efetiva participação na associação e a existência dos requisitos específicos do artigo 35.
O que precisa ser provado para condenar alguém por associação para o tráfico?
O principal ponto é que a associação para o tráfico não se caracteriza simplesmente pela existência de duas ou mais pessoas envolvidas em uma ocorrência relacionada a drogas.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige a demonstração de um vínculo associativo caracterizado pela estabilidade e permanência. Essa exigência diferencia o crime de associação de uma participação eventual ou de uma atuação conjunta em um episódio isolado.
Assim, para uma condenação, a acusação deve apresentar elementos capazes de demonstrar que o acusado aderiu conscientemente a uma relação associativa voltada à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas.
O fato de alguns integrantes não terem sido identificados pode ser uma circunstância da investigação, mas não substitui a necessidade de demonstrar concretamente a participação do acusado.
É possível existir associação para o tráfico quando apenas duas pessoas são identificadas?
Sim, a própria redação do artigo 35 prevê a associação de duas ou mais pessoas. Portanto, não é necessário que exista um grupo numeroso ou que todos os possíveis integrantes sejam conhecidos.
Se a acusação conseguir demonstrar que duas pessoas mantinham vínculo estável e permanente voltado à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas, a ausência de identificação de eventuais terceiros não elimina automaticamente a possibilidade de configuração do delito.
Entretanto, também é necessário tomar cuidado com uma conclusão equivocada: descobrir duas pessoas envolvidas em determinado fato não significa automaticamente que exista associação para o tráfico.
Por exemplo, duas pessoas podem ser presas transportando drogas em uma única oportunidade. A situação pode gerar investigação e eventual acusação relacionada ao tráfico, mas será necessário verificar se existem elementos adicionais capazes de demonstrar que havia uma associação estável e permanente entre elas.
A diferença entre uma atuação conjunta eventual e uma associação para o tráfico é fundamental para a correta classificação jurídica dos fatos.
Não conhecer os outros integrantes impede a condenação?
O fato de o acusado afirmar que não conhece os demais integrantes apontados pela investigação precisa ser analisado dentro do conjunto probatório.
Se existirem elementos independentes demonstrando que o acusado mantinha contato frequente com determinadas pessoas, participava de atividades relacionadas ao tráfico, desempenhava funções específicas e mantinha um vínculo estável com os demais envolvidos, o desconhecimento alegado pode não ser suficiente, por si só, para afastar a imputação.
Por outro lado, quando a acusação depende justamente da existência de um grupo não identificado e não existem provas concretas ligando o acusado a uma associação estável, a defesa pode questionar a consistência da imputação.
Também é importante diferenciar não conhecer pessoalmente alguém de não possuir qualquer vínculo com essa pessoa. Em determinadas estruturas criminosas, indivíduos podem manter contato por intermediários ou por meios digitais. Por isso, a análise deve considerar as circunstâncias concretas.
O que não pode ocorrer é transformar uma hipótese investigativa em presunção de culpabilidade.
A polícia pode afirmar que existe um grupo sem identificar todos os integrantes?
Durante uma investigação, a polícia pode trabalhar com hipóteses e buscar identificar a estrutura, os integrantes, os responsáveis por determinadas funções e a dinâmica dos fatos.
Relatórios policiais podem apontar a existência de um grupo com base em diligências, interceptações autorizadas, análise de dados, vigilância, depoimentos e outros elementos obtidos durante a investigação.
Entretanto, uma conclusão apresentada em relatório policial não equivale automaticamente à prova definitiva da existência da associação.
No processo penal, é necessário verificar quais fatos concretos sustentam essa conclusão e quais desses elementos foram submetidos ao contraditório judicial.
Se a investigação afirma que o acusado fazia parte de determinado grupo, a defesa pode examinar quais elementos demonstram essa participação, qual seria a função atribuída ao acusado e quais provas indicariam a estabilidade e permanência do vínculo.
Também deve ser analisado se os demais elementos mencionados na investigação realmente possuem relação com o acusado ou se estão relacionados apenas a terceiros.
Quais provas podem demonstrar que uma pessoa fazia parte da associação?
Não existe uma única prova obrigatória para demonstrar associação para o tráfico, a acusação pode utilizar diferentes elementos, desde que obtidos de forma lícita e avaliados de maneira conjunta.
Uma conversa entre duas pessoas, por exemplo, precisa ser interpretada dentro de seu contexto. Uma transferência financeira pode ter finalidade lícita. Uma fotografia pode demonstrar apenas uma relação pessoal. Uma ligação telefônica, isoladamente, pode não esclarecer sua finalidade.
A questão fundamental é verificar se o conjunto probatório demonstra uma relação consciente, estável e permanente voltada ao tráfico.
A ausência de identificação de outros integrantes pode ser importante para a defesa?
Pode ser relevante, dependendo das circunstâncias do caso.
A defesa não deve sustentar simplesmente que a falta de identificação de todos os integrantes torna a condenação automaticamente impossível. Esse argumento, isoladamente, pode não ser suficiente.
O ponto mais importante é verificar se a ausência de identificação de terceiros está acompanhada de uma deficiência na própria demonstração da participação do acusado.
Por exemplo, se a acusação afirma que determinada pessoa fazia parte de uma associação, mas não consegue demonstrar com quem ela estaria associada, durante qual período, qual seria sua função ou quais fatos concretos indicariam estabilidade e permanência, pode existir uma questão relevante sobre a suficiência da prova.
Qual é a diferença entre associação para o tráfico e participação eventual?
Essa distinção é essencial para compreender por que a identificação de todos os integrantes não é a única questão relevante.
Na participação eventual, uma pessoa pode contribuir para determinado episódio relacionado ao tráfico sem que exista um vínculo estável e permanente com outras pessoas.
Na associação para o tráfico, por outro lado, a acusação precisa demonstrar uma relação associativa com características de estabilidade e permanência.
Assim, uma atuação conjunta em uma única negociação, um transporte específico ou uma entrega isolada não deve ser automaticamente confundida com o crime autônomo do artigo 35.
A existência de outras pessoas envolvidas pode ser relevante para a análise do tráfico e do concurso de pessoas, mas isso não significa automaticamente que todos tenham cometido também associação para o tráfico.
Por essa razão, a defesa deve examinar não apenas quem foram os envolvidos, mas principalmente qual era a relação entre eles e se essa relação apresentava as características exigidas pela legislação e pela jurisprudência.
Como um Advogado Criminalista pode analisar essa situação?
Quando uma pessoa é acusada de associação para o tráfico, a defesa precisa examinar o processo de forma individualizada.
Um Advogado Criminalista pode analisar a denúncia, os depoimentos, os relatórios policiais, as provas digitais, os documentos, as interceptações, quando existentes, e os demais elementos produzidos durante a investigação e o processo.
O objetivo da análise jurídica é identificar exatamente quais fatos são atribuídos ao acusado e se esses fatos são suficientes para demonstrar os elementos do artigo 35.
Quando a imputação se apoia em uma estrutura supostamente existente, mas não apresenta elementos suficientes para demonstrar a participação individual do acusado, essa questão pode ser relevante para a estratégia defensiva.
A análise deve ser feita considerando as particularidades de cada processo, pois a ausência de identificação de determinados integrantes pode ter significados diferentes dependendo das demais provas existentes.
Dúvidas frequentes sobre identificação dos integrantes da associação
É necessário saber o nome de todos os integrantes da associação para haver condenação?
Não, a lei não exige que todos os possíveis integrantes sejam identificados nominalmente. Entretanto, é necessário demonstrar a participação concreta do acusado em uma associação de duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência.
Se só duas pessoas forem identificadas, pode existir associação para o tráfico?
Sim, o artigo 35 exige duas ou mais pessoas. Porém, é necessário demonstrar que existia entre elas um vínculo estável e permanente voltado à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas.
Se a polícia não sabe quem são os outros integrantes, posso ser condenado?
A falta de identificação dos demais integrantes não impede automaticamente uma condenação. Entretanto, a acusação precisa apresentar provas concretas de que o acusado participava da associação. A existência de um grupo não identificado não pode substituir a demonstração individualizada de sua participação.
Ser amigo de uma pessoa investigada por tráfico prova associação?
Não, amizade, parentesco, convivência ou contato social não demonstram automaticamente o crime de associação para o tráfico. É necessário analisar se existem elementos que indiquem participação consciente em um vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
Uma única conversa pode provar associação para o tráfico?
Uma conversa isolada, sem contexto e sem outros elementos de confirmação, normalmente não é suficiente para demonstrar, por si só, a existência de um vínculo estável e permanente. O conteúdo deve ser analisado juntamente com as demais provas do processo.
Conclusão
A polícia não precisa necessariamente identificar todos os integrantes de uma suposta associação para o tráfico para que exista investigação ou imputação criminal. O artigo 35 da Lei de Drogas não exige que todos os participantes de um grupo sejam conhecidos ou identificados nominalmente.
Entretanto, essa circunstância não elimina a necessidade de demonstrar, em relação ao acusado, a existência de uma associação de duas ou mais pessoas caracterizada pela estabilidade e permanência.
Assim, quando determinados integrantes não são identificados, a questão principal passa a ser verificar quais provas concretas demonstram que o acusado efetivamente participava do vínculo associativo descrito pela acusação.
A análise deve considerar a individualização da conduta, os elementos que ligam o acusado aos demais envolvidos, a existência de provas independentes e a diferença entre uma participação eventual e uma associação estável e permanente.
Se você está sendo investigado ou processado por associação para o tráfico, é importante que o caso seja analisado de forma individualizada, considerando todo o conjunto probatório e não apenas as conclusões apresentadas durante a investigação.
A JLC Advogados possui profissionais altamente qualificados e reconhecidos nacionalmente para atuar em casos como esses.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.
Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).
