A VÍTIMA PODE DESISTIR DA MEDIDA PROTETIVA?

Violência Doméstica

A VÍTIMA PODE DESISTIR DA MEDIDA PROTETIVA?

19/10/2026

A VÍTIMA PODE DESISTIR DA MEDIDA PROTETIVA?

A dúvida sobre se a vítima pode desistir da medida protetiva é muito comum em situações de violência doméstica. Muitas vezes, depois da concessão da proteção, as partes retomam a comunicação, reatam o relacionamento, passam a conviver novamente ou simplesmente entendem que não existe mais necessidade das restrições impostas.

Mas a situação jurídica não é tão simples quanto retirar uma reclamação ou cancelar um pedido. A medida protetiva possui finalidade própria e sua manutenção está relacionada à existência de uma situação de risco. Por isso, a manifestação da vítima é relevante, mas não significa necessariamente que a medida será imediatamente encerrada.

O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que as medidas protetivas devem permanecer enquanto persistir a situação de risco. A revogação deve considerar as circunstâncias concretas e, em regra, a vítima deve ser ouvida antes da decisão.

A vítima pode desistir da medida protetiva?

A vítima pode manifestar ao Judiciário que não deseja mais a manutenção da medida protetiva. Essa manifestação pode provocar a reavaliação da necessidade das restrições, mas não significa que a proteção será automaticamente cancelada.

Isso ocorre porque a medida protetiva não funciona exatamente como uma denúncia que possa ser simplesmente retirada pela pessoa que a apresentou. Seu objetivo é impedir a continuidade ou a repetição de situações de violência e proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Assim, quando a vítima informa que deseja a revogação, o juiz deve avaliar se a situação de risco realmente deixou de existir. A manifestação da mulher é um elemento importante nessa análise, mas o encerramento da medida depende de decisão judicial.

O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a revogação da medida protetiva deve ser precedida da oitiva da vítima. Também reconhece que a proteção não depende necessariamente da existência de inquérito policial ou ação penal.

Por que a vítima não pode simplesmente cancelar a medida?

A medida protetiva possui natureza diferente de uma simples manifestação de vontade sobre o prosseguimento de uma acusação criminal.

Quando o Judiciário concede uma medida, passa a existir uma determinação judicial destinada à proteção da vítima. Enquanto essa decisão estiver vigente, suas determinações devem ser respeitadas.

Por isso, ainda que a vítima e o suposto agressor voltem a conversar ou decidam reatar o relacionamento, isso não significa automaticamente que as proibições deixaram de existir.

A própria legislação estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas em cognição sumária e não dependem necessariamente da existência de um processo criminal para sua concessão. A Lei Maria da Penha também prevê que sua aplicação não fica condicionada à existência de procedimento destinado à apuração criminal dos fatos.

Em outras palavras, a vítima pode pedir a revogação, mas não é ela quem formalmente cancela uma ordem judicial.

O que acontece quando a vítima pede para retirar a medida?

Quando a vítima manifesta que não deseja mais a medida protetiva, essa manifestação pode ser levada ao conhecimento do juízo responsável.

O juiz poderá analisar as circunstâncias atuais e verificar se ainda existe situação de risco que justifique a continuidade da proteção.

Dependendo do caso, poderão ser considerados, a manifestação expressa da vítima, os motivos pelos quais ela deseja a revogação, eventual retomada do relacionamento, existência de contato entre as partes, eventuais fatos novos ocorridos depois da concessão da medida, existência de novos episódios de ameaça ou violência, eventuais descumprimentos anteriores, elementos apresentados pelo suposto agressor, outras circunstâncias relacionadas à situação atual de risco.

O objetivo não é obrigar a vítima a permanecer sob uma proteção que ela considera desnecessária, mas verificar juridicamente se houve efetiva alteração das circunstâncias que justificaram a medida.

Se a vítima voltou com o acusado, a medida acaba?

Não automaticamente.

A reconciliação entre as partes pode ser um elemento relevante para a análise da situação atual, mas não produz, por si só, a revogação de uma decisão judicial.

Imagine, por exemplo, que determinada medida tenha proibido o acusado de se aproximar ou manter contato com a vítima. Se os dois decidirem voltar a se relacionar, isso não significa que a ordem judicial deixou de existir.

Enquanto não houver decisão judicial modificando ou revogando as restrições, o destinatário deve continuar cumprindo a medida.

Esse cuidado é especialmente importante porque o descumprimento de medida protetiva pode configurar crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e também pode produzir consequências processuais mais graves, inclusive influenciar a análise da necessidade de prisão preventiva em determinadas circunstâncias.

A vítima pode pedir a revogação diretamente ao juiz?

Sim. A vítima pode manifestar ao Poder Judiciário que não deseja mais a continuidade da medida, observadas as regras aplicáveis ao procedimento concreto.

É importante que essa manifestação seja feita de maneira formal e adequada, permitindo que o juiz conheça a vontade atual da vítima e avalie a situação de risco.

Dependendo do caso, a vítima poderá contar com advogado ou com a Defensoria Pública para apresentar o pedido e receber orientação jurídica.

A análise judicial é importante porque a revogação de uma medida protetiva não deve ser confundida com uma simples comunicação informal feita em uma delegacia ou com uma conversa entre as partes.

Se a vítima simplesmente disser ao suposto agressor que "não quer mais a medida", isso não significa que a ordem judicial tenha sido cancelada.

A vítima precisa participar de uma audiência para retirar a medida?

Não existe uma resposta única para todos os casos. O procedimento pode variar conforme a situação processual e a forma pela qual a medida foi concedida e está sendo acompanhada.

O ponto juridicamente relevante é que a manifestação da vítima deve ser considerada pelo juízo e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da medida protetiva deve ser precedida da oitiva da ofendida.

O STJ também destaca que não é necessário exigir uma renovação periódica da manifestação da vítima. A revisão pode ocorrer por provocação do suposto agressor, por manifestação da própria ofendida ou quando o juiz identificar concretamente que a situação de risco deixou de existir.

Portanto, não se deve presumir que a medida continua automaticamente para sempre, mas também não se deve presumir que ela desapareceu porque a vítima mudou de opinião.

A desistência da medida protetiva encerra o processo criminal?

Não necessariamente. Essa é uma das principais distinções que precisam ser feitas.

A medida protetiva e a investigação ou ação penal podem possuir finalidades diferentes. O encerramento ou a revogação da medida não significa automaticamente que eventual investigação criminal será arquivada ou que uma ação penal será extinta.

Da mesma forma, eventual manifestação da vítima sobre a proteção não altera automaticamente a natureza da ação penal relacionada ao fato investigado.

Existem crimes de ação penal pública incondicionada, nos quais a manifestação posterior da vítima não determina o encerramento da persecução penal. A lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica, por exemplo, é tratada pelo Superior Tribunal de Justiça como crime de ação penal pública incondicionada.

Por outro lado, existem situações em que a representação da vítima possui relevância para a persecução penal e em que a legislação estabelece regras específicas para eventual retratação. Por isso, é necessário analisar qual crime está sendo investigado antes de concluir que a retirada da medida terá qualquer efeito sobre o processo criminal.

Se a vítima desistir, o acusado pode voltar para casa?

Não enquanto existir uma determinação judicial que impeça o retorno.

Esse é um ponto que merece atenção. Mesmo que a vítima tenha informado que não deseja mais a medida, o acusado não deve interpretar essa manifestação como autorização automática para retornar ao imóvel, aproximar-se ou estabelecer contato.

Se houver uma ordem de afastamento do lar, proibição de aproximação ou proibição de contato, essas determinações continuam válidas até que sejam formalmente modificadas ou revogadas.

Se o acusado retornar por conta própria antes da revogação judicial, poderá ser acusado de descumprimento da medida protetiva.

Quando existe interesse das partes em restabelecer a convivência, o caminho juridicamente adequado é comunicar a situação ao Judiciário e buscar a revisão das medidas antes de retomar condutas que estejam expressamente proibidas.

O acusado pode pedir a revogação da medida mesmo sem a vítima pedir?

Sim. A revisão da medida protetiva não depende exclusivamente de um pedido formulado pela vítima.

O próprio interessado pode provocar o juízo para que a necessidade da medida seja reavaliada, apresentando fundamentos concretos para demonstrar eventual alteração da situação de risco.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a revisão pode ocorrer por provocação do suposto agressor, por manifestação da vítima ou quando o próprio juiz verificar concretamente o esvaziamento da situação de risco.

Isso é especialmente relevante quando as circunstâncias mudaram depois da concessão da proteção.

Entre os elementos que podem ser avaliados pela defesa estão a mudança efetiva da situação de risco, a ausência de novos episódios, a alteração das circunstâncias que motivaram a medida, a manifestação atual da vítima, o cumprimento das determinações judiciais, os documentos ou outros elementos relevantes para a análise judicial.

A apresentação desses elementos não garante a revogação, mas permite que o Judiciário seja provocado a analisar novamente a necessidade da proteção.

O que acontece se a vítima pedir a revogação e o juiz negar?

A manifestação da vítima não obriga necessariamente o juiz a revogar a medida.

Se o magistrado entender que ainda existe situação concreta de risco, poderá manter as medidas mesmo diante do pedido da vítima.

O papel do Advogado Criminalista na revogação da medida protetiva

Quando existe uma medida protetiva contra determinada pessoa, a atuação de um Advogado Criminalista pode ser importante para separar as questões relacionadas à proteção das questões eventualmente relacionadas à investigação ou ação penal.

A defesa pode analisar a decisão judicial, verificar quais restrições permanecem vigentes, avaliar os elementos utilizados para justificar a proteção e identificar se existem fundamentos para requerer a revisão.

Também pode ser necessário orientar o acusado sobre situações práticas, como a retirada de objetos pessoais da residência, o contato relacionado aos filhos, o encontros inevitáveis em locais de trabalho, a comunicação necessária para questões patrimoniais, o cumprimento de determinações de afastamento, a eventual pedido de modificação ou revogação das medidas.

Um Advogado Especialista poderá avaliar também se existem investigações ou processos relacionados aos mesmos fatos e como uma manifestação da vítima pode repercutir juridicamente em cada procedimento.

Dúvidas frequentes sobre desistência da medida protetiva

A vítima pode retirar a medida protetiva na delegacia?

A manifestação da vítima pode ser formalizada pelos meios adequados, mas a decisão de conceder, modificar ou revogar a medida é judicial quando se trata de uma ordem já estabelecida pelo Poder Judiciário. A vítima não deve simplesmente considerar a medida cancelada por ter comunicado sua vontade.

Se a vítima pedir para retirar a medida, o acusado pode voltar a falar com ela?

Se ainda existir proibição judicial de contato, não. O acusado deve aguardar eventual decisão que modifique ou revogue a restrição. A manifestação informal da vítima não substitui automaticamente a ordem judicial.

A vítima pode voltar atrás depois de pedir a revogação?

A situação pode ser novamente apresentada ao Judiciário, especialmente se surgirem novos elementos ou se houver mudança na situação de risco. A análise dependerá das circunstâncias concretas.

A medida protetiva pode ser revogada mesmo sem a vítima pedir?

Sim. A revisão pode ocorrer por provocação do suposto agressor ou quando o juízo verificar concretamente que não subsiste a situação de risco. A vítima deve ser ouvida antes da revogação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A desistência da medida significa que o acusado foi inocentado?

Não. A revogação de uma medida protetiva não equivale a uma sentença de absolvição. Eventual investigação ou processo criminal deverá ser analisado de acordo com suas próprias regras e provas.

Conclusão

A vítima pode pedir a desistência ou revogação da medida protetiva, mas não pode simplesmente cancelar sozinha uma ordem judicial já concedida. A manifestação deve ser levada ao conhecimento do Judiciário, que avaliará se a situação de risco permanece e se as medidas ainda são necessárias.

Também é importante compreender que a revogação da medida protetiva não encerra automaticamente eventual investigação ou processo criminal. São questões juridicamente distintas, que precisam ser analisadas de acordo com o crime investigado e com o estágio do procedimento.

Para o acusado, a principal orientação é não presumir que a medida deixou de existir porque a vítima mudou de opinião. Enquanto não houver decisão judicial modificando ou revogando as restrições, todas as determinações devem ser rigorosamente cumpridas.

Em situações concretas, a análise de um Advogado Criminalista pode ajudar a identificar a medida processual adequada, avaliar eventual pedido de revogação e orientar o acusado sobre os limites da ordem judicial vigente.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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