É comum se perguntar se a vítima pode retirar a denúncia de violência doméstica, quando depois do registro da ocorrência, a mulher muda de decisão, retoma o relacionamento, entende que não deseja continuar com o caso ou passa a não querer mais a intervenção judicial.
A resposta depende do que exatamente está sendo chamado de “denúncia”. No uso cotidiano, essa expressão pode significar o boletim de ocorrência, a representação criminal, a medida protetiva ou até mesmo uma ação penal que já foi iniciada. Juridicamente, essas situações são diferentes e produzem consequências distintas.
Em alguns crimes, a manifestação da vítima pode ter influência sobre o prosseguimento da investigação ou da ação penal. Em outros, especialmente no caso de lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica, a vítima não pode simplesmente retirar a acusação e encerrar o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 542.
O que significa retirar a denúncia de violência doméstica?
Antes de responder se a vítima pode retirar a denúncia, é necessário identificar qual providência foi tomada.
Uma mulher pode ter procurado uma delegacia e registrado um boletim de ocorrência. Também pode ter manifestado interesse na apuração de determinado crime, solicitado uma medida protetiva ou já existir um inquérito policial ou processo criminal.
Essas situações não são juridicamente equivalentes.
Por isso, quando alguém pergunta se pode retirar a denúncia, é necessário verificar, entre outros pontos qual crime está sendo investigado, se houve apenas registro de ocorrência, se houve representação criminal, se foi concedida medida protetiva, se existe inquérito policial, se o Ministério Público já ofereceu denúncia, se a denúncia já foi recebida pelo Poder Judiciário, qual é a natureza da ação penal aplicável ao caso.
Essa análise é importante porque a vontade posterior da vítima não produz o mesmo efeito em todas as situações.
A vítima pode retirar o boletim de ocorrência?
O boletim de ocorrência é um registro formal de fatos comunicados à autoridade policial. Por isso, não funciona simplesmente como um documento que pode ser apagado ou cancelado por vontade posterior da pessoa que o registrou.
A vítima pode informar posteriormente que não deseja prosseguir, esclarecer que houve mudança em sua versão ou apresentar novos elementos sobre os fatos. Entretanto, isso não significa necessariamente que o registro será eliminado ou que uma investigação já iniciada será automaticamente encerrada.
A autoridade responsável deverá analisar a situação de acordo com a natureza do crime e com as regras aplicáveis.
Também é importante diferenciar uma mudança legítima de versão de uma declaração deliberadamente falsa. A vítima deve prestar informações verdadeiras às autoridades, inclusive quando decidir esclarecer que determinados fatos não ocorreram da forma inicialmente relatada.
Se a vítima se arrepender, o processo criminal acaba?
Não necessariamente.
O simples fato de a vítima dizer que se arrependeu de ter procurado a polícia não significa que o processo criminal será automaticamente encerrado.
A consequência jurídica dependerá principalmente do crime investigado e da natureza da ação penal.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode promover a persecução penal independentemente da vontade posterior da vítima. É exatamente o que ocorre com o crime de lesão corporal praticado contra mulher no contexto de violência doméstica.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 542, que a ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Consequentemente, a retratação da vítima não extingue automaticamente a ação penal.
Isso significa que, depois de iniciado o procedimento, a vítima pode manifestar que não deseja mais prosseguir, mas essa manifestação não necessariamente impede a continuidade da atuação do Estado.
Em quais casos a vontade da vítima pode ser relevante?
A resposta depende do crime envolvido.
Existem infrações penais em que a lei exige representação da vítima para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal. Nesses casos, a representação possui importância jurídica específica e a legislação estabelece regras próprias para eventual retratação.
O art. 16 da Lei Maria da Penha estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação somente será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Isso não significa, entretanto, que todo crime praticado no contexto de violência doméstica dependa da vontade da vítima.
A natureza da ação penal deve ser examinada de acordo com o crime atribuído ao investigado.
Por isso, é importante não generalizar. A pergunta correta não é apenas se a vítima pode retirar a denúncia, mas sim, qual é o crime investigado e qual é a natureza da ação penal.
O que acontece quando há lesão corporal?
Nos casos de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, a situação é diferente.
A ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público não depende de uma representação da vítima para promover a ação penal.
O entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424 e posteriormente refletido na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mesmo que a vítima diga que não quer mais prosseguir, isso não significa automaticamente que o processo será encerrado.
O STJ possui decisões reiteradas no sentido de que a retratação da vítima não extingue a ação penal relacionada à lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica.
Essa regra existe porque, nesses casos, a persecução penal não fica condicionada à vontade posterior da vítima.
E se o crime for ameaça?
Nos casos de ameaça, a análise precisa ser feita de maneira específica, considerando a legislação vigente, a situação concreta e a natureza da ação penal aplicável.
Historicamente, a ameaça praticada no contexto da violência doméstica contra a mulher esteve entre os crimes em que a representação da vítima possui relevância. O próprio material jurisprudencial do STJ diferencia a lesão corporal, que possui ação penal pública incondicionada, de crimes como ameaça, nos quais a representação pode ter importância jurídica.
Por isso, não é correto afirmar que toda acusação de violência doméstica prossegue independentemente da vontade da vítima.
Também não é correto afirmar o contrário, ou seja, que basta a vítima desistir para qualquer processo ser automaticamente encerrado.
É necessário identificar exatamente qual crime foi atribuído e em que estágio está o procedimento.
A retirada da denúncia cancela a medida protetiva?
Não necessariamente.
Uma medida protetiva possui finalidade própria e não deve ser confundida com o processo criminal.
A vítima pode manifestar ao Judiciário que não deseja mais a manutenção da proteção. Contudo, se a medida já foi concedida, ela continua produzindo efeitos até que seja formalmente modificada ou revogada pela autoridade competente.
Por isso, se existe uma proibição de contato, aproximação ou entrada em determinado local, o suposto agressor não deve considerar a medida cancelada simplesmente porque a vítima informou que deseja retirar a denúncia.
Enquanto a ordem judicial estiver vigente, suas determinações devem ser cumpridas.
A situação é especialmente importante porque o descumprimento de medida protetiva pode configurar crime próprio previsto na Lei Maria da Penha e também pode influenciar a análise judicial sobre eventual necessidade de prisão preventiva.
A vítima pode mudar sua versão durante a investigação?
Sim. A vítima pode esclarecer, corrigir ou complementar suas declarações quando entender que a versão anteriormente apresentada não corresponde adequadamente aos fatos.
Entretanto, uma mudança de versão não determina automaticamente o arquivamento da investigação.
A autoridade policial e o Ministério Público podem analisar os diferentes depoimentos e os demais elementos existentes no procedimento.
Podem ser considerados os depoimentos anteriores, as mensagens e registros de comunicação, fotografias, laudos e documentos médicos, gravações e vídeos obtidos de forma lícita, depoimentos de testemunhas, documentos produzidos durante a investigação, outros elementos de informação disponíveis.
Para a defesa, uma alteração relevante de versão pode ser um elemento a ser analisado dentro do conjunto probatório. Porém, não é correto afirmar que toda mudança de depoimento gera automaticamente a absolvição ou o arquivamento.
A vítima pode desistir da acusação depois que o processo começou?
Depende do crime e da fase processual.
Se a ação penal for pública incondicionada, a vontade da vítima não determina a extinção do processo. O Estado, por meio do Ministério Público, continua responsável pela persecução penal.
Na lesão corporal praticada contra mulher em situação de violência doméstica, por exemplo, a ação é pública incondicionada. A retratação da vítima não extingue a ação penal.
Em crimes cuja persecução dependa de representação, por outro lado, a possibilidade de retratação deverá ser examinada conforme os requisitos legais e o momento em que ela ocorre.
Depois do recebimento da denúncia, por exemplo, a situação pode ser diferente daquela existente antes do oferecimento ou recebimento da acusação.
Por isso, o estágio do processo é uma informação essencial para definir quais consequências jurídicas podem decorrer da manifestação da vítima.
O que o acusado deve fazer se a vítima disser que desistiu?
O acusado deve ter cautela.
Se existir medida protetiva proibindo contato, não deve procurar a vítima para confirmar a desistência, pedir que ela envie mensagens ou tentar obter uma declaração informal de que não deseja mais o processo.
Mesmo quando existe uma relação afetiva entre as partes ou quando ambos desejam retomar a convivência, as determinações judiciais continuam válidas até que sejam formalmente modificadas.
Se a vítima realmente deseja esclarecer que não pretende mais prosseguir ou que houve alteração dos fatos, essa manifestação deve ser apresentada pelos meios juridicamente adequados.
Para o acusado, a orientação de um Advogado Criminalista pode ser importante para verificar o estágio da investigação ou do processo, a natureza do crime e as consequências jurídicas da manifestação da vítima.
Como um Advogado Criminalista pode atuar nesses casos?
A atuação de um Advogado Criminalista deve considerar a situação específica do investigado ou acusado e não partir da premissa de que a desistência da vítima resolverá automaticamente o caso.
Alguns pontos podem ser analisados como qual crime está sendo atribuído ao acusado, qual é a natureza da ação penal, se existe boletim de ocorrência, se foi instaurado inquérito policial, se existe medida protetiva, se houve oferecimento ou recebimento de denúncia, se a vítima modificou sua versão, quais provas existem no procedimento, se há fundamentos para requerer arquivamento ou outra providência defensiva, se as medidas protetivas precisam ser revistas separadamente.
Um Advogado Especialista também poderá avaliar se a manifestação da vítima possui algum efeito jurídico sobre a persecução penal ou se o processo continuará independentemente da vontade dela.
Dúvidas frequentes sobre retirada da denúncia de violência doméstica
A vítima pode retirar o boletim de ocorrência?
O boletim de ocorrência é um registro dos fatos comunicados à autoridade policial. A vítima pode apresentar posteriormente esclarecimentos ou informar que não deseja prosseguir, mas isso não significa necessariamente que o registro ou uma investigação já iniciada será simplesmente apagado ou encerrado.
Se a vítima desistir, o acusado será absolvido?
Não. A desistência ou retratação não produz automaticamente absolvição. O efeito jurídico depende do crime, da natureza da ação penal e da fase em que se encontra o procedimento.
Se houver lesão corporal, a vítima pode retirar a denúncia?
Nos casos de lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada. Portanto, a retratação da vítima não extingue automaticamente o processo. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 542 do STJ.
Se a vítima não quiser mais a medida protetiva, o acusado pode voltar para casa?
Não enquanto existir ordem judicial proibindo o retorno. A manifestação informal da vítima não substitui a decisão judicial. É necessário verificar se a medida foi formalmente modificada ou revogada.
A vítima pode mudar seu depoimento?
Sim. Ela pode prestar esclarecimentos ou corrigir informações. Entretanto, a mudança de versão não determina automaticamente o encerramento da investigação ou do processo. O conjunto dos elementos existentes será analisado pelas autoridades competentes.
Preciso de um Advogado Criminalista se a vítima desistiu?
A desistência pode ou não produzir efeitos relevantes, dependendo do crime e da fase processual. Um Advogado Criminalista poderá analisar o procedimento e verificar quais medidas defensivas são juridicamente adequadas.
Conclusão
A vítima pode manifestar que não deseja mais prosseguir com uma acusação de violência doméstica, mas isso não significa que todo processo será automaticamente encerrado.
O efeito dessa manifestação depende do que foi registrado, do crime investigado, da natureza da ação penal e da fase em que se encontra o procedimento.
Nos casos de lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada. Por isso, mesmo que a vítima se retrate ou diga que não deseja mais prosseguir, o processo criminal pode continuar.
Também é necessário separar a questão criminal das medidas protetivas. A vítima pode pedir a revisão ou revogação da proteção, mas o acusado deve continuar cumprindo as determinações judiciais enquanto elas estiverem vigentes.
Em razão dessas diferenças, situações em que a vítima deseja retirar a denúncia de violência doméstica precisam ser analisadas individualmente. A orientação de um Advogado Criminalista pode ajudar a identificar a natureza da acusação, o estágio do procedimento e as consequências jurídicas que podem decorrer da manifestação da vítima.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.
Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).
