CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUANDO POSSO PEDIR LIVRAMENTO CONDICIONAL?

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CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUANDO POSSO PEDIR LIVRAMENTO CONDICIONAL?

26/10/2026

CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUANDO POSSO PEDIR LIVRAMENTO CONDICIONAL?

Quem foi condenado por associação para o tráfico pode ter direito ao livramento condicional durante o cumprimento da pena, desde que estejam presentes os requisitos legais. A questão ganhou ainda mais importância após o Superior Tribunal de Justiça fixar, em 2026, uma tese repetitiva específica sobre o assunto.

No Tema Repetitivo 1.355, o STJ definiu que, para o crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, deve ser exigido o cumprimento de dois terços da pena para fins de livramento condicional. O entendimento decorre da aplicação do princípio da especialidade previsto na própria Lei de Drogas.

Entretanto, cumprir dois terços da pena não significa que o benefício seja automático. Também devem ser analisados outros requisitos previstos na legislação penal e na execução da pena.

O que é o livramento condicional?

O livramento condicional é um benefício concedido durante a execução da pena privativa de liberdade que permite ao condenado cumprir o período restante da pena em liberdade, desde que observe determinadas condições estabelecidas judicialmente.

Não se trata de absolvição, extinção imediata da pena ou reconhecimento de inocência. A condenação continua existindo, mas o condenado passa a cumprir o restante da pena fora do estabelecimento prisional, submetido às condições determinadas pelo Juízo da Execução.

O artigo 83 do Código Penal estabelece requisitos gerais para a concessão do livramento condicional. Além disso, a Lei de Execução Penal prevê que o benefício é concedido pelo Juízo da Execução, depois de analisados os requisitos legais e ouvidos o Ministério Público e o defensor.

No caso da associação para o tráfico, existe ainda uma regra específica na Lei de Drogas, que foi objeto de julgamento repetitivo pelo STJ.

Quanto tempo preciso cumprir para pedir o livramento condicional na associação para o tráfico?

Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, o requisito objetivo atualmente estabelecido pela jurisprudência do STJ é o cumprimento de dois terços da pena.

Isso decorre do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo estabelece que, nos crimes abrangidos pela norma, o livramento condicional pode ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena, sendo vedado ao reincidente específico.

O ponto que gerava discussão era o fato de o crime de associação para o tráfico não ser considerado hediondo. Mesmo assim, o STJ consolidou o entendimento de que a regra especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do Código Penal.

No julgamento do Tema 1.355, realizado pela Terceira Seção em 10 de junho de 2026, o STJ fixou a seguinte orientação: aplica-se a fração prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas ao crime do artigo 35 para fins de livramento condicional.

O que mudou com o Tema 1.355 do STJ?

Antes da definição do tema repetitivo, existiam discussões sobre qual fração deveria ser aplicada ao condenado por associação para o tráfico, principalmente porque o artigo 83 do Código Penal estabelece diferentes critérios e porque o artigo 35 não possui natureza hedionda.

O STJ resolveu a controvérsia aplicando o princípio da especialidade. Em outras palavras, como a Lei de Drogas possui uma regra específica sobre o livramento condicional para os crimes nela previstos, essa norma especial prevalece sobre a regra geral do Código Penal.

O entendimento foi consolidado no Tema 1.355 e possui situação de trânsito em julgado no sistema de precedentes qualificados do STJ.

Assim, para a condenação por associação para o tráfico, o parâmetro objetivo a ser observado é de dois terços da pena, sem que seja necessário considerar o crime do artigo 35 como hediondo para chegar a essa conclusão.

Essa distinção é importante. O STJ deixou claro que a aplicação da fração de dois terços decorre da regra especial da Lei de Drogas, e não de uma equiparação do crime de associação para o tráfico aos crimes hediondos.

O cumprimento de dois terços garante o benefício?

Não, o cumprimento de dois terços corresponde ao requisito objetivo relacionado ao tempo de pena, mas o livramento condicional depende também de outros requisitos.

O artigo 83 do Código Penal estabelece, entre outras exigências, requisitos relacionados ao comportamento durante a execução, à inexistência de falta grave recente, ao trabalho, à possibilidade de subsistência por meio de atividade lícita e à reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade. Por isso, o cálculo do lapso temporal é apenas uma parte da análise.

Quem é reincidente específico pode conseguir livramento condicional?

A Lei de Drogas estabelece uma restrição expressa: o livramento condicional não pode ser concedido ao reincidente específico nos crimes abrangidos pelo artigo 44.

Isso significa que não basta verificar simplesmente se existe alguma condenação anterior. É necessário analisar a natureza da condenação anterior, a situação jurídica do condenado e se efetivamente está caracterizada a reincidência específica para os fins da legislação.

Essa análise pode ser determinante em um pedido de livramento condicional, especialmente porque uma interpretação equivocada sobre a reincidência pode alterar a conclusão sobre a possibilidade do benefício.

Por isso, é importante examinar a certidão de antecedentes, as sentenças anteriores, as datas dos fatos, o trânsito em julgado e os demais elementos relevantes da execução penal.

Como fica o livramento condicional quando também existe condenação por tráfico?

É comum que uma pessoa seja condenada simultaneamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nessa situação, é necessário verificar as penas aplicadas e a forma como elas foram consideradas na execução.

A própria Lei de Drogas prevê a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena para os crimes abrangidos pelo artigo 44, observada a vedação ao reincidente específico.

Além disso, o artigo 84 do Código Penal determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de livramento condicional.

Por isso, não é recomendável calcular o benefício olhando apenas para uma das penas isoladamente. É necessário verificar a condenação completa, o concurso de crimes, o cálculo homologado na execução e os períodos de pena já reconhecidos.

Em uma situação de condenação por tráfico e associação, o cálculo pode envolver ainda outros fatores, como detração e remição, que devem ser conferidos no processo de execução.

Detração e remição podem antecipar a data do livramento?

Podem influenciar o cálculo do tempo de pena cumprido, conforme a situação concreta.

A detração corresponde ao cômputo de determinados períodos de prisão provisória ou de outras formas de privação de liberdade nos termos da legislação aplicável. Já a remição permite que determinados dias sejam computados em razão de trabalho ou estudo, observadas as regras da Lei de Execução Penal.

A Lei de Execução Penal estabelece que o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos.

Por isso, a data em que o condenado efetivamente atinge o requisito temporal pode ser diferente de um cálculo simples baseado apenas na data em que começou a cumprir a pena definitiva.

É fundamental conferir o cálculo de liquidação da pena e todos os períodos reconhecidos pelo Juízo da Execução. Um erro no cálculo pode alterar a data em que o requisito objetivo é alcançado.

Quais são os outros requisitos para conseguir o livramento condicional?

Além do requisito temporal de dois terços, o artigo 83 do Código Penal prevê requisitos relacionados à situação pessoal e à conduta do condenado durante a execução.

Entre eles estão o bom comportamento durante a execução, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, o bom desempenho no trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Também existe previsão sobre reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

A Lei de Execução Penal estabelece ainda que o Juízo da Execução analisa o pedido e, sendo deferido, especifica as condições às quais o beneficiário ficará submetido. Entre as condições legais estão obrigações relacionadas à ocupação lícita, comunicação periódica e residência.

Assim, o pedido precisa ser instruído de acordo com a situação concreta do apenado, demonstrando o preenchimento dos requisitos aplicáveis.

Como é feito o pedido de livramento condicional?

O livramento condicional é analisado pelo Juízo da Execução Penal. A Lei de Execução Penal estabelece que o pedido depende da presença dos requisitos legais e que o procedimento conta com a manifestação do Ministério Público e da defesa.

Na prática, a defesa deve verificar previamente o cálculo da pena e a documentação existente na execução. O pedido deve demonstrar de maneira objetiva o preenchimento dos requisitos e apresentar o cálculo que sustenta a data de implementação do lapso temporal.

O que fazer se o cálculo da execução estiver errado?

Erros no cálculo da pena podem ter impacto direto na análise do livramento condicional. Por isso, quando houver divergência entre o tempo efetivamente cumprido e o cálculo utilizado na execução, a defesa pode avaliar a adoção da medida processual adequada.

Entre os pontos que podem ser conferidos estão a data de início do cumprimento, a detração, a remição, a soma ou unificação das penas, alterações decorrentes de decisões posteriores e eventuais períodos que tenham sido indevidamente desconsiderados.

Também é importante verificar se a fração utilizada para o livramento corresponde ao crime e à situação jurídica do condenado. No caso da associação para o tráfico, o Tema 1.355 do STJ consolidou a aplicação da fração de dois terços.

Se houver erro no cálculo, a correção da conta pode ser uma etapa relevante antes ou durante o pedido do benefício.

Dúvidas frequentes sobre livramento condicional na associação para o tráfico

Com quantos anos de pena posso pedir livramento condicional?

O Código Penal estabelece que o livramento condicional é destinado a condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Para associação para o tráfico, o requisito temporal específico é o cumprimento de dois terços da pena, além dos demais requisitos legais.

Preciso cumprir exatamente dois terços da pena antes de fazer o pedido?

O requisito objetivo deve estar implementado para que o benefício possa ser concedido. O cálculo deve considerar os períodos de pena reconhecidos na execução, inclusive aqueles que legalmente possam ser computados como pena cumprida.

Quem tem condenação por associação para o tráfico precisa cumprir dois terços mesmo que o crime não seja hediondo?

Sim, o STJ decidiu no Tema 1.355 que a fração de dois terços se aplica ao artigo 35 por força do princípio da especialidade, sem que isso signifique equiparar a associação para o tráfico aos crimes hediondos.

O livramento condicional é automático depois de cumprir dois terços?

Não, além do requisito temporal, devem ser analisados os demais requisitos previstos na legislação, inclusive os relacionados ao comportamento durante a execução e às condições pessoais do condenado.

Quem é reincidente específico pode receber o benefício?

A Lei de Drogas veda a concessão do livramento condicional ao reincidente específico nos crimes abrangidos pelo artigo 44. É necessário analisar concretamente as condenações anteriores para verificar se a hipótese de reincidência específica está efetivamente caracterizada.

Qual a importância de um Advogado Criminalista no pedido?

Um Advogado Criminalista pode analisar o cálculo da pena, verificar a fração aplicável, conferir detração e remição, avaliar a situação de reincidência e organizar a documentação necessária para que o pedido seja submetido ao Juízo da Execução com base nos requisitos legais.

Conclusão

Na condenação por associação para o tráfico, o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condenado deve cumprir dois terços da pena para preencher o requisito objetivo do livramento condicional. 

O fato de o crime de associação para o tráfico não ser considerado hediondo não altera essa conclusão, pois a fração de dois terços decorre da regra especial prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Entretanto, o cumprimento de dois terços não garante automaticamente a concessão do benefício. Também devem ser analisados os demais requisitos do Código Penal, a situação de reincidência, o comportamento durante a execução, eventual falta grave, o cálculo da pena e as demais circunstâncias relevantes.

Por isso, antes de pedir o livramento condicional, é importante conferir se o cálculo da execução está correto e se todos os requisitos legais estão preenchidos. Em casos de condenação por associação para o tráfico, uma análise individualizada pode ser especialmente importante para identificar a data correta de implementação do benefício e a documentação necessária.

A JLC Advogados possui profissionais altamente qualificados e reconhecidos nacionalmente para atuar em casos como esses.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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