FUI ACUSADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAS TAMBÉM FUI AGREDIDO. POSSO REGISTRAR OCORRÊNCIA E ME DEFENDER?

Violência Doméstica

FUI ACUSADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAS TAMBÉM FUI AGREDIDO. POSSO REGISTRAR OCORRÊNCIA E ME DEFENDER?

20/10/2026

FUI ACUSADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAS TAMBÉM FUI AGREDIDO. POSSO REGISTRAR OCORRÊNCIA E ME DEFENDER?

Ser acusado de violência doméstica não significa que a pessoa acusada tenha perdido o direito de apresentar sua própria versão dos fatos. Se, durante o mesmo episódio, você também sofreu agressões, ameaças ou outra forma de violência, é possível comunicar esses fatos às autoridades e buscar as providências juridicamente cabíveis.

Entretanto, é importante agir com cautela. Registrar uma ocorrência não deve ser utilizado como forma de retaliação ou para criar uma versão artificial dos acontecimentos. O correto é relatar os fatos que efetivamente ocorreram, preservar as provas disponíveis e buscar orientação jurídica para compreender como a situação pode repercutir na investigação ou no processo.

Fui acusado de violência doméstica e também fui agredido. Posso registrar ocorrência?

Sim. O fato de existir uma acusação contra você não impede que você comunique às autoridades uma agressão que tenha sofrido.

Em uma mesma ocorrência, podem existir versões diferentes sobre o que aconteceu. Também é possível que duas pessoas tenham praticado condutas ilícitas uma contra a outra, embora isso dependa da análise concreta dos fatos, da dinâmica do episódio e das provas disponíveis.

Se você realmente foi agredido, ameaçado ou sofreu outra conduta criminosa, pode comunicar o fato à autoridade policial. A existência de uma ocorrência anterior contra você não elimina, por si só, o direito de apresentar sua própria narrativa.

É importante, porém, diferenciar o direito de comunicar um fato verdadeiro da utilização do registro policial como estratégia de retaliação. Informações falsas ou deliberadamente distorcidas podem gerar consequências jurídicas próprias.

O que devo fazer antes de registrar a ocorrência?

Antes de tomar qualquer providência, é recomendável organizar as informações sobre o episódio e preservar os elementos que possam ajudar a esclarecer o que aconteceu.

Dependendo do caso, podem ser relevantes as fotografias das lesões, preferencialmente preservando os arquivos originais, do atendimento médico ou hospitalar realizado após a agressão, os laudos, receitas, prontuários e documentos relacionados ao atendimento, as mensagens trocadas antes ou depois do episódio, os áudios e vídeos relacionados aos fatos, as imagens de câmeras de segurança, os nomes de pessoas que presenciaram os acontecimentos e registros de ligações ou outros elementos que possam contribuir para a reconstrução dos fatos.

As provas digitais merecem atenção especial. Não é recomendável editar conversas, recortar arquivos de forma a retirar seu contexto ou apagar conteúdos potencialmente relevantes.

Quando houver dúvida sobre a autenticidade ou integridade de determinado arquivo, a preservação do material original pode ser importante para eventual análise técnica.

Registrar ocorrência significa que a outra pessoa será automaticamente processada?

Não. O registro de uma ocorrência é uma forma de comunicar determinado fato às autoridades. A partir dessa comunicação, dependendo da natureza da situação, pode haver investigação para verificar o que ocorreu.

A autoridade policial poderá analisar as versões apresentadas, documentos, exames, depoimentos e demais elementos disponíveis.

Também é necessário observar qual crime, em tese, pode ter ocorrido. Uma agressão física, uma ameaça, uma perseguição ou uma conduta de natureza patrimonial possuem elementos jurídicos diferentes.

Por isso, não basta afirmar que houve uma agressão. A análise deve considerar quem praticou a conduta, contra quem, em quais circunstâncias, qual foi a dinâmica do episódio e quais consequências foram produzidas.

O registro da ocorrência também não significa que a versão apresentada será automaticamente considerada verdadeira. Tanto a acusação quanto a defesa estão sujeitas à análise das provas produzidas no procedimento.

Posso apresentar minha versão mesmo já sendo investigado?

Sim. A pessoa investigada possui direitos fundamentais, entre eles o direito de defesa e o direito de não produzir prova contra si.

Isso não significa que o investigado deva permanecer necessariamente em silêncio em todas as situações. A estratégia adequada depende das circunstâncias do caso, do estágio da investigação e dos elementos que já constam no procedimento.

Em determinadas situações, apresentar documentos e provas que demonstrem que o acusado também sofreu agressões pode ser relevante para a compreensão integral do episódio.

Por outro lado, prestar declarações sem compreender previamente o conteúdo da investigação pode trazer dificuldades desnecessárias. Por essa razão, quando já existe uma investigação ou procedimento em andamento, é recomendável conversar com um Advogado Criminalista antes de prestar novos esclarecimentos.

Se eu também fui agredido, posso alegar legítima defesa?

Em determinadas circunstâncias, pode existir discussão sobre legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal.

A legítima defesa exige requisitos próprios. De forma geral, a lei considera em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

Por isso, o simples fato de uma pessoa ter sido agredida em algum momento da discussão não significa automaticamente que todas as suas reações posteriores estejam protegidas pela legítima defesa.

É necessário analisar a sequência dos acontecimentos.

Por exemplo, uma pessoa pode ter sido inicialmente atacada e reagido para interromper a agressão. Outra situação seria aquela em que, depois de cessada a agressão, a pessoa passa a atacar o outro envolvido por vingança ou retaliação.

Essas situações podem receber tratamentos jurídicos diferentes.

Também é necessário verificar se a reação foi necessária e moderada diante das circunstâncias. A análise não deve ser feita apenas com base no resultado final, mas considerando a dinâmica concreta do episódio e as provas existentes.

As lesões que sofri podem ser usadas como prova?

Sim. Lesões eventualmente sofridas podem ser relevantes para a apuração dos fatos.

Quando houver vestígios de uma infração penal, a realização de exame de corpo de delito pode ter importância para documentar tecnicamente as lesões. Dependendo das circunstâncias, também podem existir outros elementos probatórios, como prontuários médicos, fotografias e depoimentos.

Se você sofreu uma agressão física, é recomendável procurar atendimento médico quando necessário e guardar os documentos relacionados ao atendimento.

Fotografias também podem ajudar, mas é importante preservar os arquivos originais e evitar alterações que possam gerar dúvidas sobre sua autenticidade.

O fato de uma pessoa apresentar lesões não determina sozinho quem foi o responsável pela agressão. A existência da lesão é um elemento que precisa ser interpretado dentro do conjunto probatório.

Por isso, além de demonstrar que uma lesão existiu, pode ser necessário esclarecer quando ela ocorreu, como ocorreu e qual relação possui com os fatos investigados.

O que acontece se existirem duas versões sobre a mesma agressão?

Em conflitos domésticos, pode ocorrer de cada envolvido apresentar uma narrativa diferente sobre o mesmo episódio. Nessas situações, a investigação deve buscar elementos capazes de esclarecer a dinâmica dos acontecimentos.

Não existe uma regra segundo a qual a primeira pessoa a registrar ocorrência estará necessariamente correta. Da mesma forma, registrar uma ocorrência posteriormente não significa automaticamente que a narrativa seja falsa.

A credibilidade de cada versão deve ser analisada dentro do conjunto de elementos disponíveis.

Posso pedir medida protetiva se fui agredido?

A possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha e de medidas protetivas depende da situação concreta e da condição jurídica da pessoa protegida pela legislação.

A Lei Maria da Penha tem como finalidade a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Portanto, quando a pessoa que sofreu a violência é homem, a análise sobre eventual medida protetiva pela Lei Maria da Penha não é a mesma aplicável à mulher vítima de violência doméstica.

Isso não significa que um homem agredido fique sem proteção jurídica. Dependendo dos fatos, podem existir medidas e instrumentos previstos em outras normas, além da possibilidade de investigação e responsabilização criminal da pessoa que tenha praticado uma agressão.

Quando a pessoa acusada de violência contra uma mulher afirma que também foi vítima de agressão, é especialmente importante separar as duas situações e analisar juridicamente cada conduta.

O que devo fazer se já existe medida protetiva contra mim?

Se já existe medida protetiva, é fundamental observar exatamente o que foi determinado judicialmente.

Mesmo que você afirme ter sido agredido primeiro, isso não significa que possa descumprir uma ordem judicial existente. Se houver proibição de contato, aproximação ou frequência a determinados locais, a orientação mais segura é respeitar a determinação enquanto ela estiver vigente, salvo alteração ou revogação por decisão competente.

A alegação de que a outra pessoa também praticou uma agressão deve ser apresentada pelos meios jurídicos adequados, e não por meio do descumprimento da medida.

O descumprimento de medida protetiva pode constituir crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena atualmente é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Por isso, se você foi acusado e também afirma ter sido vítima, uma providência não elimina a necessidade de observar a outra. É possível buscar a apuração dos fatos que você relata sem ignorar as determinações judiciais existentes.

Como um Advogado Criminalista pode atuar nesse tipo de situação?

Quando existem acusações recíprocas ou versões conflitantes sobre um episódio de violência doméstica, a análise jurídica precisa considerar todo o contexto. Um Advogado Especialista na área criminal pode avaliar o procedimento existente, as medidas protetivas eventualmente aplicadas e os elementos de prova disponíveis.

A defesa também pode avaliar a necessidade de requerer diligências, apresentar documentos, acompanhar depoimentos e adotar as medidas processuais adequadas ao estágio da investigação.

Registrar ocorrência contra a outra pessoa prejudica minha defesa?

Não necessariamente. A comunicação de um fato que efetivamente ocorreu pode fazer parte da estratégia de defesa e da busca pela apuração integral dos acontecimentos.

Entretanto, o registro deve ser verdadeiro e cuidadoso. A apresentação de uma acusação falsa apenas para tentar neutralizar uma investigação pode produzir consequências jurídicas e prejudicar a credibilidade da própria versão.

Por isso, quando já existe uma investigação, inquérito policial ou processo, é recomendável que a decisão sobre como apresentar os fatos seja tomada depois de uma análise individualizada.

Também não é aconselhável apagar mensagens, combinar versões com testemunhas, ameaçar a outra parte ou tentar obter declarações por pressão. Essas atitudes podem gerar novos problemas jurídicos.

Dúvidas frequentes

Fui agredido pela pessoa que me acusou. Posso registrar boletim de ocorrência?

Sim. Você pode comunicar às autoridades uma agressão que tenha efetivamente sofrido. O fato de já existir uma acusação contra você não impede a apuração de outros fatos ocorridos no mesmo episódio.

Se eu apanhei primeiro, posso alegar legítima defesa?

Pode existir essa discussão, mas a legítima defesa não é automática. É necessário analisar se havia injusta agressão atual ou iminente e se a reação observou os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal.

Tenho medida protetiva contra mim. Posso procurar a outra pessoa para contar que também fui agredido?

Se a medida proíbe contato, não é recomendável procurar diretamente a pessoa protegida para discutir os fatos. A alegação de que você também sofreu agressão deve ser apresentada pelos meios jurídicos adequados.

As minhas lesões podem ajudar na defesa?

Sim. Lesões, exames médicos, fotografias e outros elementos podem contribuir para esclarecer a dinâmica dos acontecimentos. A força probatória de cada elemento depende das circunstâncias e da análise conjunta das provas.

Preciso de advogado para registrar ocorrência?

Não é obrigatório ter advogado para comunicar um fato à autoridade policial. Entretanto, se você já estiver sendo investigado ou responder a procedimento relacionado à acusação, a orientação de um profissional pode ser importante para avaliar a melhor forma de exercer seus direitos.

Conclusão

Quem foi acusado de violência doméstica, mas afirma também ter sido agredido, não perde o direito de comunicar os fatos e exercer sua defesa. É possível registrar ocorrência e apresentar elementos que contribuam para esclarecer o episódio.

O ponto fundamental é evitar uma reação baseada apenas em retaliação. O correto é preservar as provas, relatar os fatos de maneira verdadeira e analisar juridicamente a dinâmica da situação.

Se houver medida protetiva em vigor, ela deve ser respeitada, ainda que você sustente que também foi vítima. A discussão sobre eventual agressão sofrida e a contestação da imputação devem ocorrer pelos meios legais apropriados.

Em situações com versões conflitantes, documentos, exames, mensagens, imagens e testemunhos podem ser relevantes para reconstruir os acontecimentos. A atuação de um Advogado Criminalista pode auxiliar na análise da investigação e na definição das medidas defensivas cabíveis, sempre de acordo com as particularidades do caso concreto.

A JLC Advogados possui profissionais altamente qualificados e reconhecidos nacionalmente para atuar em casos como esses.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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