FUI PRESO ANTES DE ATRAVESSAR A DIVISA DO ESTADO, AINDA PODE EXISTIR TRÁFICO INTERESTADUAL?

Drogas

FUI PRESO ANTES DE ATRAVESSAR A DIVISA DO ESTADO, AINDA PODE EXISTIR TRÁFICO INTERESTADUAL?

23/10/2026

FUI PRESO ANTES DE ATRAVESSAR A DIVISA DO ESTADO, AINDA PODE EXISTIR TRÁFICO INTERESTADUAL?

Ser preso antes de atravessar a divisa de um Estado não significa, por si só, que a acusação de tráfico interestadual será afastada. A Lei de Drogas prevê uma causa de aumento de pena para o tráfico entre Estados da Federação ou entre Estado e Distrito Federal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é indispensável que a fronteira seja efetivamente atravessada.

Isso não significa, entretanto, que toda prisão ocorrida perto de uma divisa estadual permita automaticamente o reconhecimento do tráfico interestadual. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a droga tinha como destino outra unidade da Federação.

Para quem está sendo investigado ou processado, essa diferença pode ser relevante tanto para a própria caracterização da acusação quanto para a definição da pena. A análise de um Advogado Criminalista deve considerar as provas produzidas e a forma como a interestadualidade foi reconhecida no caso concreto.

Ser preso antes da divisa impede o reconhecimento do tráfico interestadual?

Não, o fato de a pessoa ter sido presa antes de atravessar a divisa estadual não impede, sozinho, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 587, segundo a qual não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre os Estados para a incidência da majorante. É suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Na prática, isso significa que uma pessoa pode ser abordada ainda dentro do Estado de origem e, mesmo assim, a acusação sustentar que o tráfico possuía natureza interestadual.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa seja presa em uma cidade localizada a algumas dezenas de quilômetros da divisa estadual, transportando drogas que, segundo as provas reunidas na investigação, seriam entregues em outro Estado. A ausência de efetivo cruzamento da fronteira não necessariamente impede o reconhecimento da majorante.

O ponto central passa a ser outro: existem provas suficientes de que a droga seria levada para outro Estado?

O que diz a Súmula 587 do STJ?

A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça trata especificamente da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas.

O entendimento consolidado é de que a efetiva passagem pela fronteira estadual não é requisito indispensável. O que precisa ser demonstrado é a intenção inequívoca de realizar o tráfico entre diferentes unidades da Federação.

Esse entendimento é importante porque evita uma interpretação segundo a qual somente existiria tráfico interestadual quando o veículo, ônibus, avião ou outro meio de transporte efetivamente cruzasse a divisa.

Ao mesmo tempo, a Súmula 587 não significa que a simples possibilidade de a droga chegar a outro Estado seja suficiente. A jurisprudência exige demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Em decisão publicada em 2025, o STJ analisou situação em que a majorante havia sido afastada porque as provas não permitiam concluir, de maneira inequívoca, que os entorpecentes tinham como destino outro Estado. A Corte manteve o afastamento da causa de aumento porque o conjunto probatório não demonstrava que a mercadoria ilícita, e não apenas uma carga lícita transportada pelo acusado, seria destinada a outra unidade da Federação.

Esse tipo de situação demonstra que a interestadualidade precisa ser analisada a partir das provas efetivamente produzidas.

Então basta estar perto da divisa para existir tráfico interestadual?

Não, a proximidade da divisa estadual pode fazer parte das circunstâncias analisadas, mas não constitui prova automática da interestadualidade.

Uma pessoa pode morar, trabalhar ou viajar regularmente em região próxima à fronteira entre dois Estados sem que isso tenha qualquer relação com tráfico interestadual.

Da mesma forma, uma apreensão realizada em uma rodovia que liga dois Estados não significa, por si só, que a droga seria destinada a outra unidade da Federação.

Para reconhecer a causa de aumento, devem existir outros elementos que permitam estabelecer uma ligação concreta entre a droga apreendida e o suposto destino interestadual.

Qual é a diferença entre ser preso antes e depois da divisa?

A principal diferença está no elemento probatório relacionado ao deslocamento.

Quando a pessoa é encontrada depois de atravessar a fronteira estadual, a própria localização pode constituir um elemento relevante para a investigação, especialmente quando combinada com outras circunstâncias que indiquem a origem ou o destino da droga.

Quando a prisão ocorre antes da divisa, porém, ainda é possível reconhecer a interestadualidade, mas a acusação precisa demonstrar que a droga seria destinada a outro Estado.

Por isso, a frase “fui preso antes de atravessar a divisa do Estado” não resolve sozinha a questão jurídica. Ela é uma circunstância importante, mas precisa ser analisada em conjunto com todo o material probatório.

Em uma situação concreta, a defesa deve verificar, por exemplo, se havia realmente indicação de destino em outro Estado, de onde surgiu essa informação, quais provas sustentam essa conclusão e se esses elementos foram obtidos de maneira válida.

Como a intenção de levar a droga para outro Estado pode ser comprovada?

A intenção de realizar o tráfico interestadual pode ser demonstrada por diferentes elementos de prova, desde que sejam obtidos e analisados de acordo com as regras do processo penal.

Em determinadas situações, mensagens podem indicar negociação ou entrega em outro Estado. Em outras, documentos de viagem, informações sobre o destino ou depoimentos podem ser utilizados para sustentar a acusação.

Também pode haver situações em que a própria dinâmica do transporte seja utilizada como elemento de convicção.

Entretanto, é importante diferenciar indício de deslocamento de prova da destinação da droga. Uma pessoa estar viajando para outro Estado não significa necessariamente que os entorpecentes apreendidos seriam levados para aquele local.

Esse cuidado é especialmente importante quando existem outros objetos ou mercadorias sendo transportados simultaneamente. A investigação precisa estabelecer qual era o destino da substância ilícita, e não simplesmente presumir que todo o conteúdo da viagem teria o mesmo destino.

O STJ já reconheceu situação em que a prova indicava que uma mercadoria lícita seria levada para determinado Estado, mas não havia demonstração suficiente de que a droga apreendida teria o mesmo destino. Nessa situação, a causa de aumento foi afastada.

O tráfico interestadual aumenta a pena?

Sim, quando caracterizada a hipótese prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, as penas dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 podem ser aumentadas de um sexto a dois terços.

Esse aumento é aplicado na terceira fase da dosimetria da pena.

Isso significa que a discussão sobre a existência ou não do tráfico interestadual pode ter consequência direta sobre a pena final. Se a causa de aumento for aplicada, a pena resultante da etapa anterior será majorada dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

A fração escolhida pelo julgador também precisa ser fundamentada. Circunstâncias concretas do transporte podem ser consideradas na definição do percentual de aumento, mas não se deve presumir que todo caso receberá automaticamente a fração máxima.

Por isso, em uma condenação, a defesa pode precisar analisar não apenas se a majorante foi corretamente reconhecida, mas também se a fração aplicada foi devidamente justificada.

O que a defesa pode questionar quando a prisão ocorreu antes da divisa?

A ausência de transposição da fronteira, isoladamente, não afasta a majorante. Entretanto, a defesa pode analisar se existem efetivamente elementos suficientes para demonstrar a intenção inequívoca de realizar o tráfico interestadual. Dependendo do caso, a discussão poderá ocorrer ainda durante a instrução processual ou posteriormente, por meio dos recursos e medidas processuais cabíveis.

Um Advogado Criminalista pode analisar a acusação sob esses diferentes aspectos, especialmente quando a interestadualidade foi reconhecida sem elementos claros sobre a destinação da droga.

Ser preso antes da divisa pode afastar a causa de aumento?

O simples fato de a prisão ter acontecido antes da divisa não é suficiente para afastar a majorante. A Súmula 587 do STJ deixa claro que a transposição efetiva da fronteira não é necessária.

Entretanto, isso não significa que a causa de aumento possa ser aplicada sem prova da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Assim, existem duas situações diferentes.

  1. A droga seria destinada a outro Estado e isso está demonstrado: a ausência de cruzamento da divisa não impede, por si só, a aplicação da majorante.
  2. Não existem elementos suficientes para demonstrar o destino interestadual: a defesa pode questionar o reconhecimento da causa de aumento.

Essa distinção é fundamental. O debate jurídico não está limitado ao local em que ocorreu a prisão. O ponto principal é verificar o que as provas permitem concluir sobre a finalidade do transporte.

Dúvidas frequentes sobre prisão antes da divisa estadual

Fui preso a poucos quilômetros da divisa. Isso já caracteriza tráfico interestadual?

Não, a proximidade da divisa, isoladamente, não comprova que a droga seria destinada a outro Estado. É necessário analisar o conjunto de provas e verificar se existe demonstração suficiente da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Preciso atravessar a fronteira para existir tráfico interestadual?

Não, a Súmula 587 do STJ estabelece que a efetiva transposição da fronteira não é necessária quando houver demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico entre Estados.

Se a polícia disser que eu iria para outro Estado, a majorante será aplicada?

Não automaticamente, a alegação deve ser confrontada com os demais elementos de prova do processo. É necessário verificar quais elementos concretos sustentam a conclusão de que a droga seria destinada a outra unidade da Federação.

Se eu estava viajando para outro Estado, isso prova que a droga seria levada para lá?

Não necessariamente, o destino da viagem e o destino da droga são questões que podem coincidir, mas precisam ser demonstradas a partir das circunstâncias concretas do processo.

O reconhecimento do tráfico interestadual aumenta a pena?

Sim, o artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas prevê aumento de um sexto a dois terços para o tráfico entre Estados da Federação ou entre Estado e Distrito Federal, desde que caracterizada a hipótese legal.

É possível questionar a majorante depois de uma condenação?

Dependendo da situação processual, pode ser possível discutir o reconhecimento da causa de aumento ou a fração aplicada por meio do recurso ou medida processual adequada. A possibilidade concreta depende do conteúdo da decisão, do momento processual e dos fundamentos utilizados pelo tribunal.

Conclusão

Quem é preso antes de atravessar a divisa do Estado ainda pode responder por tráfico interestadual, porque a legislação e a jurisprudência não exigem que a fronteira seja efetivamente ultrapassada.

Porém, a ausência de transposição da divisa também não significa que a causa de aumento possa ser aplicada automaticamente. O ponto central é a existência de demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Por isso, em uma investigação ou processo, é importante verificar exatamente quais provas foram utilizadas para afirmar que a droga teria como destino outro Estado. A distância até a divisa, a rota utilizada e o destino da viagem podem ser circunstâncias relevantes, mas devem ser analisadas junto aos demais elementos do processo.

Além da própria caracterização da interestadualidade, também pode ser necessário examinar a legalidade da obtenção das provas, a forma como a acusação foi construída e a dosimetria da pena.

A atuação de um Advogado Criminalista permite que esses elementos sejam examinados de maneira individualizada, considerando as circunstâncias específicas da investigação ou do processo.

A JLC Advogados possui profissionais altamente qualificados e reconhecidos nacionalmente para atuar em casos como esses.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de um caso concreto. 

Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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