Sim, a lei não exige que uma organização criminosa tenha estatuto, organograma, cargos oficiais ou hierarquia formal, e a divisão de tarefas pode ser informal. Isso não significa que qualquer grupo sem estrutura formal configure o delito, pois a Lei 12.850/2013 ainda exige uma estrutura ordenada, quatro ou mais pessoas, divisão de funções e finalidade criminosa qualificada.
A pergunta, portanto, vai além de saber se havia um chefe ou uma estrutura burocrática, pois também é preciso verificar se as pessoas estavam associadas de modo organizado, se desempenhavam funções relacionadas e se a atuação tinha a finalidade prevista em lei. Uma cooperação pontual para um único fato, por si só, não demonstra essa associação.
Neste artigo
Organização criminosa e estrutura formal ou ordenada
A ausência de chefe não resolve a classificação
Quando pode haver apenas concurso de agentes
O que a lei exige para organização criminosa
A Lei 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem por meio de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
Esses elementos devem ser analisados em conjunto, pois a lei não exige um modelo empresarial, mas pressupõe algo além da reunião ocasional de pessoas. É necessário identificar algum arranjo entre os participantes, funções relacionadas e um objetivo criminoso comum abrangido pela definição legal.
O artigo 2º pune quem promove, constitui, financia ou integra a organização, por isso cada forma de atuação deve ser relacionada a fatos. A acusação não pode substituir a prova da estrutura e da finalidade por uma simples afirmação de que as pessoas atuavam juntas.
Também é importante separar a organização criminosa dos delitos atribuídos ao grupo, pois a prova de um crime cometido por várias pessoas não demonstra automaticamente os requisitos associativos nem a participação individual de cada acusado em todos os crimes-fim.
Organização criminosa e estrutura formal ou ordenada
“Estrutura formal” costuma sugerir estatuto, regulamento, cargos registrados, hierarquia escrita ou reuniões documentadas, mas a lei não exige essas formalidades. Uma organização pode operar sem documentos internos e sem alguém oficialmente identificado como presidente ou chefe.
Já a expressão “estruturalmente ordenada” aponta para algum modo de organização, que pode aparecer em atividades complementares, coordenação, distribuição de recursos, comunicação entre funções ou repetição de operações. O grupo pode funcionar de forma descentralizada e ainda apresentar organização, desde que a acusação demonstre os elementos legais.
A informalidade não dispensa a prova, por isso a investigação precisa mostrar como o grupo funcionava, qual finalidade teria e qual ligação cada acusado mantinha. A afirmação de que as pessoas se conheciam, conversavam ou apareceram em relatórios semelhantes não basta, sozinha, para demonstrar esses elementos.
A existência de alguma ordem não significa que todos os participantes conheçam cada detalhe da atividade, mas a acusação deve explicar qual conhecimento e contribuição atribui à pessoa, permitindo que ela conteste os fatos.
Divisão informal de tarefas
A própria lei admite que a divisão de tarefas seja informal, por isso funções de transporte, comunicação, obtenção de recursos, guarda, logística ou execução podem, em tese, integrar essa dinâmica. Nenhuma delas precisa constar de documento ou cargo formal, mas a acusação deve demonstrar que a atividade se vinculava à estrutura e à finalidade criminosa, e que a pessoa atuava conscientemente nesse contexto.
Atividades que, isoladamente, parecem comuns podem ganhar relevância quando ligadas a uma operação, mas um trabalho ou serviço legítimo não se torna criminoso só por ter sido prestado a alguém investigado. Para avaliar a situação, é necessário examinar contrato, finalidade, frequência, remuneração, mensagens e demais circunstâncias.
Mensagens, depoimentos, transferências, registros de entrega e tarefas repetidas podem indicar uma distribuição de funções, desde que cada elemento seja interpretado em seu contexto. Um motorista contratado para uma entrega lícita não se torna automaticamente integrante de uma organização, assim como alguém sem cargo formal pode, em outra situação, ter contribuído conscientemente para uma atividade organizada.
A divisão de tarefas em um delito isolado não se confunde com uma associação estruturada, pois, em um crime praticado em conjunto, cada pessoa pode executar uma ação diferente para alcançar aquele resultado. Para aplicar a Lei 12.850, ainda é preciso demonstrar a associação, a estrutura e a finalidade criminosa qualificadas.
Uma acusação de organização criminosa pode ser contestada a partir da diferença entre tarefa ocasional e função integrada à estrutura.
A ausência de chefe não resolve a classificação
A lei não exige que a acusação identifique uma pessoa como líder, pois admite comando individual ou coletivo e não estabelece uma hierarquia formal como requisito autônomo. Por isso, alegar apenas que “não havia chefe” pode não resolver a questão, sendo necessário examinar os demais elementos e o vínculo atribuído à pessoa.
A ausência de hierarquia centralizada pode ser relevante para questionar a leitura das provas, sobretudo se as decisões eram tomadas de modo autônomo, sem coordenação ou divisão estável de funções. Essa dinâmica pode não corresponder à estrutura descrita pela acusação, mas a avaliação depende dos atos documentados.
A estrutura pode ser horizontal e informal, desde que ainda exista alguma ordenação, e a distinção entre organização descentralizada e ausência de organização depende dos fatos. Frequência de contatos, tarefas, comunicação operacional e finalidade ajudam na análise, mas nenhum desses dados, isoladamente, resolve a questão.
A denúncia pode descrever uma organização sem identificar todos os integrantes ou estabelecer uma cadeia de comando, mas isso não autoriza presumir que qualquer pessoa próxima fazia parte dela. A participação atribuída a cada acusado precisa estar ligada à hipótese por elementos específicos.
Quando pode haver apenas concurso de agentes
O concurso de agentes ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para um crime, mas não se confunde com associação criminosa. A atuação conjunta pode ser ocasional e limitada a um episódio, sem demonstrar vínculo estruturado voltado à prática das infrações qualificadas pela Lei 12.850.
Um fato isolado pode servir como indício de uma associação maior quando analisado com outros elementos, mas a acusação precisa explicar por que ele revelaria organização, divisão de tarefas e finalidade, em vez de mera coautoria. A distinção afeta a tipificação e pode alterar a pena e os desdobramentos processuais.
O Código Penal prevê a associação criminosa, enquanto a Lei de Drogas trata da associação para o tráfico, figuras com números mínimos e requisitos próprios. A autoridade deve indicar qual hipótese legal está sendo imputada e quais fatos sustentam essa classificação.
Quando a denúncia reúne várias imputações, cada uma deve ser examinada separadamente, pois alguém pode ter concorrido para um delito sem integrar uma organização ou ser acusado de integração sem executar diretamente um crime-fim. O processo não deve transformar um rótulo em prova das demais acusações.
Se a investigação está em curso, a defesa em inquérito policial pode examinar quais fatos sustentam a hipótese de estrutura informal.
Como a prova é examinada
A análise pode organizar os eventos por data, identificar as pessoas e distinguir contatos pessoais de comunicações operacionais, verificando se os documentos indicam tarefas complementares. Mensagens devem ser lidas integralmente quando o contexto importa, e relatórios podem ser confrontados com os dados originais e as explicações possíveis para cada transação.
Também convém verificar se a denúncia indica o número mínimo de integrantes, explica como as tarefas se conectavam, apresenta a finalidade e descreve o vínculo do acusado. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato e de circunstâncias suficientes para que a defesa compreenda a imputação.
Provas digitais podem exigir análise de autenticidade, integridade e cadeia de custódia, enquanto documentos financeiros podem precisar de reconciliação e depoimentos devem ser comparados com registros independentes. A defesa também pode apresentar elementos que indiquem a finalidade lícita de uma relação ou o caráter pontual da atividade.
Nem toda inconsistência leva à rejeição da denúncia ou à absolvição, pois o efeito jurídico depende da etapa processual, da gravidade da lacuna e do conjunto probatório. Ainda assim, a hipótese de uma organização informal continua sujeita aos requisitos legais e ao contraditório.
Como um advogado criminalista pode ajudar
Um advogado criminalista pode comparar a denúncia com a definição legal, verificar a prova de divisão de tarefas e distinguir coordenação informal de atuação ocasional, além de examinar o papel atribuído à pessoa e os dados que sustentam esse vínculo.
A análise pode envolver mensagens, documentos, movimentações, relatórios, prazos e medidas processuais, enquanto a explicação individual da atividade ajuda a avaliar situações em que tarefas legítimas foram interpretadas como parte de uma estrutura criminosa.
Você foi acusado de integrar uma organização sem hierarquia formal e quer entender quais fatos sustentam essa conclusão? Um advogado criminalista pode analisar a estrutura alegada e a sua conduta individual. Fale com a equipe pelo WhatsApp ou pela página de contato.
Dúvidas frequentes sobre estrutura informal
Uma organização criminosa precisa ter um chefe?
A lei não exige que uma pessoa seja identificada como chefe, pois admite divisão de tarefas informal e não estabelece hierarquia formal como requisito autônomo. Ainda assim, a estrutura ordenada e a finalidade criminosa qualificada precisam ser demonstradas.
Sem organograma, a acusação não pode existir?
A falta de documentos formais não impede, por si só, uma acusação, desde que outros elementos concretos indiquem estrutura e divisão de tarefas.
Se não havia hierarquia, não existe organização criminosa?
A ausência de hierarquia centralizada, sozinha, não resolve a questão, sendo necessário examinar se havia alguma forma de organização e coordenação.
Uma tarefa pontual pode caracterizar integração?
Uma tarefa pontual não caracteriza integração automaticamente, pois é preciso verificar se ela fazia parte de um vínculo associativo e se a pessoa agiu conscientemente.
Conclusão
Uma organização criminosa pode funcionar sem hierarquia formal, estatuto ou organograma, pois a lei admite divisão informal de tarefas, mas isso não significa ausência de estrutura. A acusação ainda precisa demonstrar associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de funções, finalidade criminosa qualificada e vínculo individual.
A caracterização de organização criminosa depende de fatos concretos e dos requisitos legais, não apenas do nome dado ao grupo ou da existência de uma estrutura empresarial formal.
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Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.
Por José Luiz do Carmo Chaves, OAB/SP 391.623, advogado criminalista e titular da JLC Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).
