POSSO SER ABSOLVIDO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTINUAR CONDENADO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS?

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POSSO SER ABSOLVIDO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTINUAR CONDENADO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS?

28/10/2026

POSSO SER ABSOLVIDO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTINUAR CONDENADO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS?

Sim, é juridicamente possível que uma pessoa seja absolvida da acusação de associação para o tráfico e permaneça condenada pelo crime de tráfico de drogas, desde que existam provas suficientes para sustentar cada uma das imputações de forma independente.

Isso acontece porque os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 possuem elementos diferentes. A condenação pelo tráfico não significa, automaticamente, que também esteja comprovada a existência de uma associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas.

Por isso, quem recebeu uma condenação pelos dois crimes pode discutir especificamente a imputação de associação para o tráfico, inclusive quando a prova demonstra a prática do tráfico, mas não comprova suficientemente o vínculo associativo exigido pelo artigo 35.

A análise deve ser feita de acordo com as provas do processo e com a fundamentação utilizada na sentença. Em situações como essa, a atuação de um Advogado Criminalista pode ser importante para verificar se os requisitos de cada crime foram efetivamente demonstrados.

Tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes diferentes?

Sim, embora possam aparecer na mesma denúncia e no mesmo processo, tráfico de drogas e associação para o tráfico são imputações autônomas.

O artigo 33 da Lei de Drogas prevê diversas condutas relacionadas ao tráfico, como vender, transportar, guardar, adquirir, trazer consigo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.

Já o artigo 35 trata da associação de duas ou mais pessoas para a prática dos crimes indicados na própria norma. A legislação estabelece pena de reclusão de 3 a 10 anos, além de multa, para essa conduta.

Portanto, cada crime possui requisitos próprios.

Uma pessoa pode ter praticado uma conduta que se enquadre no artigo 33 sem que isso seja suficiente para demonstrar que ela integrava uma associação estável e permanente com outras pessoas.

Essa distinção é fundamental para compreender por que uma absolvição quanto ao artigo 35 pode coexistir com uma condenação pelo artigo 33.

É possível manter a condenação por tráfico e afastar a associação?

Sim, essa possibilidade é reconhecida justamente porque a associação para o tráfico não é uma consequência automática da condenação por tráfico.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a configuração do artigo 35 exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com demonstração do chamado animus associandi. A mera participação conjunta em um episódio de tráfico não é suficiente, por si só, para caracterizar a associação.

Em decisão recente, o STJ também admitiu a manutenção de outras condenações enquanto afastava especificamente a condenação pelo artigo 35, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar o vínculo associativo.

Assim, a defesa pode sustentar que as provas eventualmente demonstram um fato de tráfico, mas não comprovam os requisitos adicionais necessários para a condenação por associação.

Por que a prova do tráfico não é suficiente para provar associação?

Porque a existência de uma conduta de tráfico e a existência de uma associação para o tráfico são questões diferentes.

Imagine, por exemplo, que duas pessoas sejam presas durante uma negociação envolvendo drogas. A situação pode fornecer elementos para a apuração de eventual tráfico, dependendo das provas disponíveis.

Entretanto, para condenar também pelo artigo 35, é necessário demonstrar que existia entre os envolvidos um vínculo associativo com estabilidade e permanência, e não apenas uma união ocasional de esforços.

O STJ diferencia justamente a associação para o tráfico da mera coautoria ou do concurso eventual de pessoas. A condenação pelo artigo 35 exige elementos que ultrapassem a simples demonstração de que duas pessoas participaram de determinada prática relacionada ao tráfico.

Por isso, a defesa pode analisar separadamente as provas utilizadas para sustentar cada imputação.

O que precisa ser provado para existir associação para o tráfico?

Para a condenação pelo artigo 35, não basta demonstrar que o acusado participou de alguma atividade relacionada ao tráfico, é necessário verificar se existem elementos concretos que demonstrem a associação descrita pela lei.

Entre os principais pontos que devem ser analisados estão a existência de duas ou mais pessoas, a finalidade relacionada à prática dos crimes previstos no artigo 35, a participação consciente do acusado, a existência de vínculo associativo, a estabilidade e permanência desse vínculo, a existência de elementos concretos que demonstrem o chamado animus associandi, a individualização da conduta de cada acusado.

Uma única operação de tráfico pode provar associação?

Uma única operação, considerada isoladamente, não demonstra automaticamente a existência de associação para o tráfico.

Isso ocorre porque a atuação conjunta em determinado episódio pode representar apenas uma participação eventual. A associação prevista no artigo 35 exige a demonstração do vínculo estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.

É importante observar, entretanto, que a análise não deve ser feita exclusivamente pelo número de episódios conhecidos. Um único fato pode estar inserido em um conjunto probatório mais amplo que demonstre a existência anterior de uma relação associativa.

Por isso, não é correto afirmar que a existência de apenas uma apreensão ou uma única operação sempre impede a condenação pelo artigo 35. O que deve ser analisado é se existem elementos concretos que demonstrem a estabilidade, a permanência e o propósito associativo.

Se esses elementos não forem comprovados, pode existir fundamento para afastar a condenação pelo crime de associação, ainda que outra imputação criminal permaneça comprovada.

Quais provas podem ser analisadas pela defesa?

A defesa deve verificar quais elementos foram utilizados para sustentar cada uma das condenações.

Nos processos envolvendo tráfico e associação, podem aparecer mensagens, interceptações telefônicas, registros financeiros, depoimentos, relatórios policiais, imagens, documentos, apreensões, informações extraídas de aparelhos eletrônicos e outros elementos.

O fato de uma prova existir não significa automaticamente que ela demonstre todos os requisitos dos dois crimes.

Uma conversa, por exemplo, pode demonstrar uma negociação específica, mas não necessariamente revelar uma relação estável e permanente. Da mesma maneira, uma apreensão de drogas pode demonstrar materialidade relacionada ao tráfico, mas não necessariamente comprovar a existência de uma associação.

Posso ser absolvido da associação por falta de provas?

Sim, se o conjunto probatório não for suficiente para demonstrar os requisitos do artigo 35, a defesa pode sustentar a absolvição quanto a essa imputação.

Isso não significa necessariamente que a mesma decisão deverá absolver o acusado do tráfico. Como os crimes possuem requisitos distintos, o juiz pode entender que existe prova suficiente para uma imputação e insuficiente para a outra.

Essa separação também pode ocorrer em grau de recurso. O tribunal pode analisar especificamente a condenação pelo artigo 35 e, se entender que não houve comprovação suficiente do vínculo associativo, afastar essa condenação, mantendo outra imputação que esteja adequadamente comprovada.

Há precedentes recentes do STJ em que a condenação por associação para o tráfico foi afastada por insuficiência de prova quanto à estabilidade e permanência do vínculo, enquanto outras condenações foram preservadas.

Portanto, uma defesa recursal não precisa necessariamente contestar todos os pontos da sentença da mesma maneira. É possível estruturar argumentos específicos para cada imputação, conforme as provas existentes.

A absolvição da associação pode mudar a pena do tráfico?

Pode, o afastamento da condenação pelo artigo 35 pode modificar a situação jurídica do condenado, porque deixa de existir uma das penas impostas pela sentença.

Além disso, a absolvição da associação pode ter reflexos na análise de determinados benefícios ou causas de diminuição relacionados ao tráfico, dependendo das circunstâncias do processo.

Um exemplo importante é o chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A norma permite redução da pena quando preenchidos seus requisitos legais, entre eles a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação às atividades criminosas e a ausência de integração em organização criminosa.

O que acontece se a sentença usou a condenação por associação para negar o tráfico privilegiado?

Essa é uma questão que merece atenção em uma análise de sentença ou recurso.

Se o juiz afastou o tráfico privilegiado principalmente porque reconheceu a existência de associação para o tráfico, uma eventual absolvição posterior pelo artigo 35 pode exigir uma nova análise dos requisitos do artigo 33, § 4º.

Entretanto, a simples retirada da condenação por associação não obriga automaticamente o reconhecimento da redução de pena. É necessário verificar se existem outros elementos concretos indicando dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, além dos demais requisitos legais.

Por isso, quando a condenação pelo artigo 35 é afastada, a defesa deve examinar também os efeitos dessa alteração sobre a dosimetria da pena aplicada ao tráfico.

Dependendo do caso, podem ser discutidos o redutor do tráfico privilegiado, a fração de diminuição, o regime inicial e outros aspectos da individualização da pena.

Como a defesa pode questionar a condenação por associação?

A medida adequada dependerá do momento processual e da decisão que está sendo questionada.

Se a condenação ocorreu em primeira instância e ainda existe possibilidade de recurso, a defesa poderá analisar a sentença e verificar quais fundamentos podem ser impugnados.

Em determinadas situações, a discussão pode chegar aos tribunais superiores, observados os requisitos próprios de cada recurso e as limitações existentes para reexame de fatos e provas.

Por isso, a estratégia deve ser definida a partir da decisão concreta e do conteúdo integral do processo.

Dúvidas frequentes

Se eu for absolvido da associação, a condenação por tráfico desaparece?

Não, os crimes são autônomos. Se houver prova suficiente para o tráfico, a condenação pelo artigo 33 pode ser mantida mesmo que a condenação pelo artigo 35 seja afastada.

Posso ser condenado por tráfico e absolvido da associação no mesmo processo?

Sim, isso é juridicamente possível porque cada imputação possui requisitos próprios. A prova do tráfico não demonstra automaticamente a existência de uma associação estável e permanente.

A absolvição da associação pode diminuir minha pena?

Pode, porque uma das condenações deixa de integrar a pena aplicada. Além disso, dependendo das circunstâncias, a defesa poderá analisar os efeitos da absolvição sobre o tráfico, inclusive quanto ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Se eu estava com outra pessoa durante o tráfico, isso prova associação?

Não automaticamente, a presença conjunta ou a atuação conjunta em um fato pode ser elemento de prova, mas a associação exige demonstração concreta do vínculo estável e permanente e do propósito associativo.

Preciso de um Advogado Criminalista para analisar uma condenação pelos dois crimes?

A análise profissional pode ser importante para separar os requisitos do tráfico e da associação, verificar quais provas sustentam cada condenação e identificar os efeitos jurídicos de eventual afastamento do artigo 35.

Conclusão

É possível ser absolvido da associação para o tráfico e continuar condenado apenas pelo tráfico de drogas. Isso ocorre porque os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 tratam de crimes diferentes, com requisitos próprios.

Para o tráfico, a acusação precisa demonstrar os elementos correspondentes à conduta prevista no artigo 33. Para a associação, é necessário comprovar também a existência do vínculo associativo exigido pelo artigo 35, com estabilidade, permanência e participação consciente dos envolvidos.

Assim, mesmo que a prova seja suficiente para sustentar uma condenação por tráfico, ela pode não ser suficiente para demonstrar que o acusado integrava uma associação para o tráfico.

Quando isso acontece, a defesa pode questionar especificamente a condenação pelo artigo 35 e, conforme o resultado, analisar os reflexos sobre a pena do tráfico e sobre eventual aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A análise deve considerar a sentença, as provas produzidas, os fundamentos utilizados pelo juiz e a fase processual em que o caso se encontra. Um Advogado Especialista na área criminal poderá avaliar tecnicamente esses elementos e verificar quais medidas são juridicamente cabíveis no caso concreto.

A JLC Advogados possui profissionais altamente qualificados e reconhecidos nacionalmente para atuar em casos como esses.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Por JOSÉ LUIZ DO CARMO CHAVES, OAB/SP 391.623, é advogado criminalista, titular da JLC Advogados, Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do IBCCRIM, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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